Texto Original



DECRETO Nº 26.692, DE 07 DE MAIO DE 2004

 

Altera os artigos 4º, 5º e 8º do Decreto nº 19.063, de 18 de abril de 1996, modificado pelo Decreto 22.111, de 10 de março de 2000, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os procedimentos e controles relativos aos processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais efetivos, reforma e transferência para a reserva dos militares do Estado; e

 

CONSIDERANDO a missão institucional da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, que é gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Estaduais, conforme estabelece a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações posteriores,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 8º do Decreto nº 19.063, de 18 de abril de 1996, modificado pelo Decreto 22.111, de 10 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. Aprovados os valores e tempos de serviço ou contribuições indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

 

Art. 5º. Recebendo o processo, a FUNAPE fará a análise processual, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, cabendo ao Diretor-Presidente a edição dos atos de aposentação.

..........................................................................................................................

 

Art. 8º. O disposto neste Decreto, no que tange à competência da FUNAPE, aplica-se às autarquias e fundações públicas, inclusive quanto à edição dos atos de aposentação.”

 

Art. 2º Os procedimentos relacionados à aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada protocolados nas unidades de pessoal do órgão ou entidade de origem, com data anterior a 01 de abril de 2004, continuarão sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE.

 

§ 1º Continuarão, ainda, sob a responsabilidade da Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal da SARE as mesmas atividades relativas aos processos de aposentadorias que vêm sendo desenvolvidas até a presente data.

 

§ 2º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será da FUNAPE, decorridos 90 (noventa) dias da homologação do processo seletivo interno para preenchimento dos postos de trabalho disponíveis em sua Diretoria de Apoio Jurídico-Previdenciário.

 

Art. 3º O Diretor-Presidente da FUNAPE disciplinará, por Portaria, os casos omissos e demais procedimentos operacionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2004.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 33 do Anexo Único do Decreto nº 24.444, de 21 de junho de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de maio de 2004.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.