LEI
Nº 15.891, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,
relativamente ao montante depositado no mencionado Fundo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.865, de 30 de junho de 2016, que institui
o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º Constituem receitas do FEEF: (NR)
I - depósito no montante correspondente à aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício
concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;
(NR)
..........................................................................................................................
§
1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de
empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos
termos a seguir, em
razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo
recolhimento: (NR)
I
- de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (AC)
II
- de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (AC)
III
- de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e
(AC)
IV
- de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de
prorrogação. (AC)
§
2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o
seguinte: (AC)
I
- não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na
forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto
específico.” (AC)
“Art.
10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos
termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)
Parágrafo
único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos
do caput, será admitida a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o
efetivo valor do incremento da arrecadação.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de
agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do
ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS