LEI Nº 11.929, DE
2 DE JANEIRO DE 2001.
(Vide a Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018 - reestrutura o
Conselho Estadual de Defesa Social.)
(Vide o art.
1º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 -
gratificação.)
Dispõe sobre
a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar
interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de
Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
Art. 2º São
atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social:
I - acompanhar
os atos de afastamento previstos no art. 14, desta Lei, relacionados a
policiais civis, militares e bombeiros estaduais, bem como a outros servidores
públicos da Secretaria de Defesa Social;
II - realizar,
inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e
auditorias;
III -
instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;
IV - instaurar,
proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares;
V - requisitar
a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de
responsabilidade ;
VI - requisitar
diretamente aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer
informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de
fiscalização;
VII - instaurar
ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar,
acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
VIII -
requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições ministeriais
e de cartas precatórias;
IX - criar grupos
de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e
programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades
da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização
governamental;
X - manter
arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes
da Secretaria de Defesa Social, que estejam ou estiveram respondendo a
processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de
Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;
XI - expedir
provimentos correicionais ou de cunho recomendatório.
Parágrafo
único. As requisições da Corregedoria Geral da Defesa Social deverão ser
atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber
sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido
encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos
disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de
seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria de Polícia
da Secretaria de Defesa Social. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de
2017.)
Art. 4º A
estrutura organizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes
órgãos:
I -
Departamento de Correição;
II -
Departamento de Inspeção;
III -
Departamento de Administração; e
IV -
Departamento de Polícia Judiciária Civil; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
V -
Departamento de Polícia Judiciária Militar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
Art. 5º A
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será dirigida por um
Corregedor Geral, símbolo CCS-2, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de
Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da
Corregedoria Geral.
§ 1º O
Corregedor Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo
Corregedor Geral Adjunto, símbolo CCS-3, bacharel em Direito, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado.
§ 2º Os cargos
em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo,
dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma
que dispõe o art. 17, da presente Lei.
Art. 6º A
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será integrada por 6 (seis)
cargos em comissão, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo Governador do
Estado, os quais exercerão a função de corregedores auxiliares e serão
encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias,
além de outras atribuições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também
os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por
parte do Corregedor Geral.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo
Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do
Estado, na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.
Art. 7º Ficam
criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
compondo o Departamento de Correição: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
I - 01 (uma)
Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de
Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões
disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos
peritos criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
II - 05 (cinco)
Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia
Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III
ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas
aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores
civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
III - 02 (duas)
Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência
para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da
Polícia Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
IV - 08 (oito)
Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a
praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem
conexos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
V - 01 (uma)
Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três)
oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com
competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a
oficiais do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
VI - 02 (duas)
Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três)
oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de
Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os
fatos gerados forem conexos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de
2010.)
VII - 01 (uma)
Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03
(três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores
estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou
da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões
disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes
administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
VIII - 03 (três)
Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores
públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou
transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis
lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores
da Secretaria Executiva de Ressocialização; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
IX - 01 (um)
Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes,
formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores
públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos
servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições,
observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de
atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações,
índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e
munição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 1º As
Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão,
em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na
apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão
distribuídos às referidas Comissões. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
§ 2º Os
presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII
do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por
igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser
realizada a partir dos seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
I - assiduidade
e pontualidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
II - correção
formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
III -
cumprimento dos prazos processuais administrativos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
IV -
cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da
Secretaria de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos
instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo,
após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do
envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário
Executivo de Ressocialização, conforme o caso. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de
2017.)
§ 4º Os
relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos
disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período,
incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão ser
remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado,
que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 5º Para
compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste
artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação
estadual vigente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 6º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão
ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que
instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas
Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando
do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo
do Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de
2010.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003.)
§ 7º Aos
membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos
outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas
organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a
remuneração adicional por referidos encargos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
§ 8º A Comissão
Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII
do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos
procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de
Ressocialização, para deliberação. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o
§ 3º do art. 7º, e desde que constatada a prática de infração capitulada na lei
penal, o Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a
remessa de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da
Polícia Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração
de inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa
de cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de 2017.)
Parágrafo único. O Departamento de Correição dará
conhecimento ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da
União acerca da instauração de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade administrativa. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de
2017.)
Art. 9º A
oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às
requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o
servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar
proporcional ao gravame, sem prejuízo da responsabilidade penal e por
improbidade administrativa, estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo
único. Na ocorrência de infração ao caput, deste artigo, deverá o
Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Procurador Geral de Justiça
para as providências pertinentes.
Art. 10. Ficam
extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, aproveitados os seus
cargos em comissão e funções gratificadas para prover a estrutura da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, na forma que dispõe o art.
17, da presente Lei.
Art. 11.
Enquanto as Comissões instituídas nos incisos III a VI do artigo 7º não
estiverem completamente estruturadas, os Conselhos de Disciplina e de
Justificação tramitarão no âmbito das respectivas Corporações militares, e,
quando solucionados, serão remetidos à Corregedoria Geral, para registro e
arquivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.754, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 1º Durante o
prazo estipulado no caput, deste artigo, os processos administrativos
disciplinares e os Conselhos de Disciplina e Justificação em tramitação ficarão
sobrestados.
§ 2º Enquanto
não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos expedientes de
que trata o presente artigo, os servidores e militares atualmente lotados nas
Corregedorias da Polícia Civil e Militar, continuarão responsáveis pela guarda
e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles
órgãos.
Art. 12. O
Secretário de Defesa Social poderá requisitar, por expressa solicitação do
Corregedor Geral, servidores das Polícias Civil, e militares da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, para exercício na Corregedoria Geral, sem que
tal requisição importe em transferência ou remoção automática.
Parágrafo
único. No caso da convocação dos militares previstos no caput, deste
artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar para
efeito de engajamento.
Art. 13. Os
servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou
policiais militares, deverão remeter no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas à Corregedoria Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos,
requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da
respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e , após a
conclusão, cópia do respectivo relatório.
Art. 14.
Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar,
por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais
civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento
administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
§ 1º Em caso de
afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a
que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização,
ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 2º O
afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário
à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos
administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção
disciplinar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 3º O
afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do
policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e
perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez,
por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 4º O policial
civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da
função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver
vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema
ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da
portaria de que trata o caput deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
§ 5º Os
Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil,
militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do
disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas
respectivas Comissões de Disciplina. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de
2010.)
§ 6º Findo o
prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele
instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas,
sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade
funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 7º Na
hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo
administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária
ser-lhe-á devolvida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 8º O período
de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de
efetivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 9º A
autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar,
bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento
preventivo ou cessação de seus efeitos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
Art. 15. A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social funcionará em prédio próprio e terá autonomia
financeira e orçamentária.
Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS,
cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão
fixados mediante Decreto. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de
2003.)
Art. 18. É
facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para
estudantes do curso de graduação em Direito, através de seleção isonômica,
conforme decreto regulamentador.
Art. 19. O art.
58 da Lei nº 11.817, de 14 de julho de 2000, Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 58.
A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três)
Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral,
oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02
(dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar
requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades
especificadas nos incisos II a IV, do art. 20, deste Código."
Art. 20. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, sob
a supervisão do Procurador Geral do Estado.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
HUMBERTO CABRAL VIERA
DE MELO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES