LEI Nº 11.929 DE 2
DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre
a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar
interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados.
Art. 2º São
atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social:
I - acompanhar
os atos de afastamento previstos no artigo 14, desta Lei, relacionados a
policiais civis, militares e bombeiros estaduais, bem como a outros servidores
públicos da Secretaria de Defesa Social;
II - realizar,
inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e
auditorias;
III -
instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;
IV - instaurar,
proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares;
V - requisitar
a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de
responsabilidade ;
VI - requisitar
diretamente aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer
informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de
fiscalização;
VII -
requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a
apuração dos ilícitos;
VIII -
requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições ministeriais
e de cartas precatórias;
IX - criar
grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos
e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades
da administração pública estadual, federal e municipal, conforme autorização
governamental;
X - manter
arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes
da Secretaria de Defesa Social, que estejam ou estiveram respondendo a
processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de
Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;
XI - expedir
provimentos correcionais ou de cunho recomendatório.
Parágrafo único.
As requisições da Corregedoria Geral da Defesa Social deverão ser atendidas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Art. 3º Compete
ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações e
denúncias, dando a elas o devido encaminhamento inclusive instaurando os
procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos
fatos e a responsabilização dos seus autores, de tudo dando ciência aos membros
do Ministério Público.
Art. 4º A
estrutura organizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes
órgãos:
I -
Departamento de Correição;
II -
Departamento de Inspeção;
III -
Departamento de Administração; e
IV - Arquivo
geral.
Art. 5º A
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será dirigida por um
Corregedor Geral, símbolo CCS-2, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de
Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da
Corregedoria Geral.
§ 1º O
Corregedor Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo
Corregedor Geral Adjunto, símbolo CCS-3, bacharel em Direito, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado.
§ 2º Os cargos
em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo,
dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma
que dispõe o artigo 17, da presente Lei.
Art. 6º A
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será integrada por 6 (seis)
cargos em comissão, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo Governador do
Estado, os quais exercerão a função de corregedores auxiliares e serão
encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias,
além de outras atribuições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também
os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por
parte do Corregedor Geral.
Parágrafo único.
Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder
Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado,
na forma que dispõe o artigo 17, da presente Lei.
Art. 7º Ficam
criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:
I - 01 (uma)
Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um
Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de
padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo sempre
ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões
disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos
peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante
estiver sendo investigado;
II - 04
(quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de
padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por
dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência
para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível
médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria.
III - 02 (duas)
Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três) Oficiais
Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas
símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de
Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar.
IV - 08 (oito)
Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários
e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas
símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de
Disciplina referentes às praças da PMPE;
V - 01 (uma)
Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais
Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções
gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos
de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;
VI - 02 (duas)
Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais
intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco -
CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as
nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos
Bombeiros; e
VII - 01(uma)
Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da SDS, de
nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para proceder
processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na
Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.
§ 1º Os membros
que compõem as Comissões referidas nos incisos I a VII, deste artigo, terão um
mandato de 01(um) ano, renovável na forma regulamentar, para desempenhar as
atividades referentes às mesmas.
§ 2º Todos os
relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões
previstas pelos incisos I a VII, deste artigo, deverão ser homologados pelo
Corregedor Geral, antes do seu envio, para deliberação do Secretário de Defesa
Social, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras
providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com
atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 3º Relatório
semestral contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares
instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios
referenciados no § 5º deste artigo, deverá ser remetido diretamente pelo
Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado para envio, com parecer do
Procurador Geral do Estado, ao Gabinete do Governador.
§ 4º Para
compor as Comissões definidas nos incisos I a VII, do presente artigo, poderão
ser nomeados Oficiais da Reserva, ou Delegados aposentados, nos termos da
legislação estadual.
§ 5º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem
Conselhos de Justificação ou de Disciplina, bem como os respectivos relatórios
finais, para parecer do mesmo e envio ao Secretário de Defesa Social, ouvido o
representante do Ministério Público.
§ 6º Aos
membros das Comissões instituídas na forma dos incisos III a VI, deste artigo,
poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos que a Corregedoria
Geral esteja desenvolvendo na esfera das organizações militares estaduais.
§ 7º As funções
gratificadas previstas no presente artigo serão alocadas, pelo Poder Executivo,
dentre as já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma
que dispõe o artigo 17, da presente Lei.
Art. 8º O
Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 4º, inciso X, e artigo 9º,
inciso XIII, alíneas "c" e "e", da Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, designará 03 (três) Promotores de
Justiça para terem exercício junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, atuando como fiscais da lei em todos os procedimentos disciplinares, no
exercício do controle externo da atividade policial.
Parágrafo único.
Os Promotores de Justiça designados manterão sua vinculação aos seus órgãos de
execução.
Art. 9º A
oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às
requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o
servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar
proporcional ao gravame, sem prejuízo da responsabilidade penal e por
improbidade administrativa, estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único.
Na ocorrência de infração ao caput, deste artigo, deverá o Corregedor
Geral comunicar o fato imediatamente ao Procurador Geral de Justiça para as
providências pertinentes.
Art. 10. Ficam
extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, aproveitados os seus
cargos em comissão e funções gratificadas para prover a estrutura da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, na forma que dispõe o artigo
17, da presente Lei.
Art. 11. Os
agentes das extintas Corregedorias das Polícias Civil e Militar deverão, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o
inventário e a transferência de toda documentação, arquivos e processos
administrativos em tramitação, para a Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social.
§ 1º Durante o
prazo estipulado no caput, deste artigo, os processos administrativos
disciplinares e os Conselhos de Disciplina e Justificação em tramitação ficarão
sobrestados.
§ 2º Enquanto
não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos expedientes de
que trata o presente artigo, os servidores e militares atualmente lotados nas
Corregedorias da Polícia Civil e Militar, continuarão responsáveis pela guarda
e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles
órgãos.
Art. 12. O
Secretário de Defesa Social poderá requisitar, por expressa solicitação do
Corregedor Geral, servidores das Polícias Civil, e militares da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, para exercício na Corregedoria Geral, sem que
tal requisição importe em transferência ou remoção automática.
Parágrafo único.
No caso da convocação dos militares previstos no caput, deste artigo, a
função por eles exercida será considerada de natureza militar para efeito de
engajamento.
Art. 13. Os
servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou
policiais militares, deverão remeter no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas à Corregedoria Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos,
requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da
respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e, após a
conclusão, cópia do respectivo relatório.
Art. 14. Fica o
Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das
funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam
submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial,
inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato
incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O
afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do
servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento.
§ 2º O Policial
Civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a
que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput
deste artigo.
§ 3º A
identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será
devolvida após a decisão conforme o caso.
Art. 15. A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social funcionará em prédio próprio e terá autonomia
financeira e orçamentária.
Art. 16. Fica
criado o Conselho Estadual de Defesa Social, composto por 01 (um) membro do
Poder Judiciário Estadual, 01 (um) membro da Assembléia Legislativa, 01 (um)
membro do Ministério Público Estadual, 01 (um) membro da Polícia Federal, o
Secretário de Defesa Social, o Secretário da Justiça e Cidadania, 01 (um)
membro da Procuradoria Geral do Estado, o Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção
de Pernambuco e 01 (um) membro indicado pelas Organizações Não Governamentais
com atribuições na área de defesa dos direitos humanos.
§ 1º O Conselho
será presidido pelo Secretário de Defesa Social e reunir-se-á sempre que for
convocado, pelo seu presidente, para tratar de assuntos considerados relevantes
ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma que dispuser seu
regulamento.
§ 2º O Conselho
terá como atribuição precípua propor políticas públicas nas áreas de defesa
social, bem como funções de planejamento, orçamento, avaliação, coordenação e
integração referentes às ações de justiça e segurança pública no âmbito
estadual.
§ 3º Decreto
estadual específico criará grupo de trabalho para elaborar o regulamento do
Conselho, onde constarão suas atribuições, organização e competências.
Art. 17. Os
cargos em comissão e funções gratificadas, previstos nesta Lei, serão
vinculados à Corregedoria Geral da SDS, mediante decreto do Poder Executivo,
elaborado sob a supervisão do Procurador Geral do Estado, aproveitados, no que
couber, os oriundos das Corregedorias de Polícia Civil e Militar extintas,
sendo os demais transferidos da atual estrutura administrativa do Estado, na
forma prevista pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de
1999.
Art. 18. É
facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para
estudantes do curso de graduação em Direito, através de seleção isonômica,
conforme decreto regulamentador.
Art. 19. O
artigo 58, da Lei nº 11.817, de 14 de julho de 2000,
Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 58.
A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três)
Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral,
oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02
(dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar
requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades
especificadas nos incisos II a IV, do artigo 20, deste Código."
Art. 20. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, sob
a supervisão do Procurador Geral do Estado.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
HUMBERTO CABRAL VIERA
DE MELO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES