Texto Original



DECRETO Nº 32.966, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

 

Cria o Conselho Estadual de Aquicultura e Pesca, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no disposto no artigo 6º da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,

 

CONSIDERANDO a relevância econômica e social da cadeia da aquicultura e pesca no âmbito do Estado;

 

CONSIDERANDO o propósito conjunto do Governo e das lideranças classistas e órgãos de fomento e pesquisa do segmento da aquicultura e pesca de construir um ambiente propício ao desenvolvimento do setor pesqueiro no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Conselho Estadual de Aquicultura e Pesca, órgão consultivo e deliberativo do Poder Executivo Estadual, que tem por objetivo identificar e promover a execução das ações de desenvolvimento do setor pesqueiro no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Conselho ora criado tem as seguintes atribuições:

 

I - elaborar estudos relativos ao segmento pesqueiro que permitam traçar cenários sobre sua competitividade e subsidiar a formulação de políticas públicas capazes de contribuir para a consolidação do setor no Estado;

 

II - promover o desenvolvimento econômico, social, ambiental e de pesquisa das regiões do Estado onde se desenvolva a aqüicultura e a pesca;

 

III - fomentar a reestruturação e ampliação dos níveis de produtividade da cadeia da aquicultura e pesca, bem como a melhoria das condições de trabalho e a sustentabilidade ambiental das atividades do setor produtivo;

 

IV - estimular a produção pesqueira no Estado, visando à liberação de espaços para o cultivo de organismos aquáticos integrados com outras culturas alimentícias e às condições e impactos nas novas fronteiras possíveis no Estado;

 

V - recuperar e expandir o emprego e a renda dos trabalhadores, dos aquicultores e pescadores, bem como as indústrias vinculadas ao setor pesqueiro, englobando toda a cadeia produtiva de forma sustentável em níveis de produção e qualidade;

 

VI - promover a mediação entre os elos da cadeia produtiva e estimular a formação de consenso nos temas concernentes ao Conselho;

 

VII - propor políticas públicas que possam tratar adequadamente os impactos sociais e ambientais decorrentes das atividades pesqueiras;

 

VIII - integrar-se às políticas implementadas pelo Governo Federal visando ao desenvolvimento do setor da pesca e aquicultura no Estado;

 

IX - identificar os obstáculos ao desenvolvimento do setor no âmbito do Estado e promover as ações de curto, médio e longo prazos para sua superação;

 

X - elaborar o Plano Estratégico de Fortalecimento do setor pesqueiro, estabelecendo programas anuais de trabalho;

 

XI - acompanhar o desenvolvimento das ações estaduais de interesse do setor, propondo a adoção das medidas necessárias à sua melhor execução;

 

XII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Aquicultura e Pesca será integrado por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

 

II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

III - Secretaria de Recursos Hídricos;

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

VI - Superintendência Estadual da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República;

 

VII - Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;

 

VIII - Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;

 

IX - Agência Pernambucana de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;

 

X - Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL;

 

XI - Federação dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

XII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER;

 

XIII - Federação da Agricultura no Estado de Pernambuco – FAEPE;

 

XIV - Federação de Pescadores de Pernambuco – FEPEPE;

 

XV - Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE;

 

XVI - Associação Brasileira de Aquicultura – ABRAQ;

 

XVII - ABCC – Associação Brasileira dos Criadores de Camarão;

 

XVIII - Associação dos Criadores de Peixes Ornamentais de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos do caput deste artigo terão como suplentes pessoas indicadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ao qual estejam vinculados.

 

Art. 4º O Conselho ora instituído terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Núcleo do Governo;

 

IV - Núcleo de Pesquisa, Extensão, Fomento e Meio Ambiente;

 

V - Núcleo do Setor Produtivo.

 

Art. 5º A participação no Conselho será considerada função pública relevante, não sujeita à remuneração.

 

Art. 6º O Conselho ora instituído poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, visando a fundamentar suas decisões e a estruturar estratégias e projetos.

 

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Conselho.

 

Art. 8º O detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e atuação do Conselho ora criado, serão estabelecidas em Portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

ALEXANDRE RÊBELO TÁVORA

ARISTIDES MONTEIRO NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.