DECRETO Nº 32.966,
DE 29 DE JANEIRO DE 2009.
Cria o Conselho
Estadual de Aquicultura e Pesca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e com fundamento no disposto no artigo 6º da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
CONSIDERANDO a relevância
econômica e social da cadeia da aquicultura e pesca no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o propósito conjunto
do Governo e das lideranças classistas e órgãos de fomento e pesquisa do
segmento da aquicultura e pesca de construir um ambiente propício ao
desenvolvimento do setor pesqueiro no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Conselho
Estadual de Aquicultura e Pesca, órgão consultivo e deliberativo do Poder
Executivo Estadual, que tem por objetivo identificar e promover a execução das
ações de desenvolvimento do setor pesqueiro no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Conselho ora criado tem as seguintes atribuições:
I - elaborar
estudos relativos ao segmento pesqueiro que permitam traçar cenários sobre sua
competitividade e subsidiar a formulação de políticas públicas capazes de contribuir
para a consolidação do setor no Estado;
II - promover o
desenvolvimento econômico, social, ambiental e de pesquisa das regiões do
Estado onde se desenvolva a aqüicultura e a pesca;
III - fomentar
a reestruturação e ampliação dos níveis de produtividade da cadeia da
aquicultura e pesca, bem como a melhoria das condições de trabalho e a
sustentabilidade ambiental das atividades do setor produtivo;
IV - estimular
a produção pesqueira no Estado, visando à liberação de espaços para o cultivo
de organismos aquáticos integrados com outras culturas alimentícias e às
condições e impactos nas novas fronteiras possíveis no Estado;
V - recuperar e
expandir o emprego e a renda dos trabalhadores, dos aquicultores e pescadores,
bem como as indústrias vinculadas ao setor pesqueiro, englobando toda a cadeia
produtiva de forma sustentável em níveis de produção e qualidade;
VI - promover a
mediação entre os elos da cadeia produtiva e estimular a formação de consenso
nos temas concernentes ao Conselho;
VII - propor
políticas públicas que possam tratar adequadamente os impactos sociais e
ambientais decorrentes das atividades pesqueiras;
VIII -
integrar-se às políticas implementadas pelo Governo Federal visando ao
desenvolvimento do setor da pesca e aquicultura no Estado;
IX -
identificar os obstáculos ao desenvolvimento do setor no âmbito do Estado e
promover as ações de curto, médio e longo prazos para sua superação;
X - elaborar o
Plano Estratégico de Fortalecimento do setor pesqueiro, estabelecendo programas
anuais de trabalho;
XI - acompanhar
o desenvolvimento das ações estaduais de interesse do setor, propondo a adoção
das medidas necessárias à sua melhor execução;
XII - executar
outras atividades correlatas.
Art. 3º O
Conselho Estadual de Aquicultura e Pesca será integrado por um representante
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
III -
Secretaria de Recursos Hídricos;
IV - Secretaria
de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VI -
Superintendência Estadual da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República;
VII - Instituto
Agronômico de Pernambuco – IPA;
VIII -
Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
IX - Agência
Pernambucana de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH;
X - Programa
Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL;
XI - Federação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XII - Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER;
XIII -
Federação da Agricultura no Estado de Pernambuco – FAEPE;
XIV - Federação
de Pescadores de Pernambuco – FEPEPE;
XV - Federação
das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE;
XVI -
Associação Brasileira de Aquicultura – ABRAQ;
XVII - ABCC –
Associação Brasileira dos Criadores de Camarão;
XVIII - Associação dos Criadores de Peixes Ornamentais de
Pernambuco.
Parágrafo
único. Os membros referidos nos incisos do caput deste artigo terão como
suplentes pessoas indicadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades, públicas
ou privadas, ao qual estejam vinculados.
Art. 4º O
Conselho ora instituído terá a seguinte estrutura organizacional:
I -
Presidência;
II - Secretaria
Executiva;
III - Núcleo do
Governo;
IV - Núcleo de
Pesquisa, Extensão, Fomento e Meio Ambiente;
V - Núcleo do
Setor Produtivo.
Art. 5º A
participação no Conselho será considerada função pública relevante, não sujeita
à remuneração.
Art. 6º O
Conselho ora instituído poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica
com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica,
visando a fundamentar suas decisões e a estruturar estratégias e projetos.
Art. 7º A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará o suporte operacional e logístico
necessário ao desempenho das atividades do Conselho.
Art. 8º O
detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e atuação do
Conselho ora criado, serão estabelecidas em Portaria do Secretário de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
29 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
ALEXANDRE RÊBELO
TÁVORA
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR