Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.075, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 142/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 201/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA. atualmente denominada LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Vigário Joaquim Pinto, nº 163, Centro, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº 0161277-81, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.971, de 16 de dezembro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: ácido ortobórico - NBM/SH 2810.00.10 – a partir de 10.635 frascos; água flor de laranja 100 ml - NBM/SH 2106.90.90 – a partir de 13.578 frascos; peróxido de hidrogênio - NBM/SH 2847.00.00 – a partir de 12.423 frascos; iodo (outros) - NBM/SH 2801.20.90 – a partir de 7.319 frascos; amoníaco em sol aquosa (amônia) - NBM/SH 2814.20.00 – a partir de 11.259 frascos; álcool etílico 70° gl 30ml - NBM/SH 2207.20.10 – a partir de 12.651 frascos; azul de metileno 30ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 1.065 frascos; carbonato de cálcio - NBM/SH 2636.50.00 – a partir de 229 frascos; bicarbonato de sódio  - NBM/SH 2836.30.00 – a partir de 64.337 frascos; ácido ascórbico (vitamina c 30ml) - NBM/SH 3004.50.90 – a partir de 15.393 frascos; sulfato ferroso + associações - NBM/SH 3004.50.90 – a partir de 16.164 frascos; chá verde 500mg com 50 cápsulas - NBM/SH 1211.90.90 – a partir de 10.096 potes; chá verde com 50 pastilhas - NBM/SH 1211.90.90 – a partir de 232 potes; chá verde solúvel 200g - NBM/SH 1211.90.90 – a partir de 248 potes; degermil (iodo povidona) - NBM/SH 3004.90.59 – a partir de 2.764 frascos; extrato de beladona 30ml - NBM/SH 3004.40.90 – a partir de 51.447 frascos; glicerol 30ml - NBM/SH 1520.00.10 – a partir de 4.081 frascos; hidróxido de al + magnésio + dimeticona 150ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 16.716 frascos; hidróxido de alumínio - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 12.532 frascos; hidróxido de alumínio + magnésio 200ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 337 frascos; iodeto de potássio 100ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 7.552 frascos; lambelxi 150ml - NBM/SH 2008.20.10 – a partir de 16.265 frascos; levedura de cerveja 500mg com 250 cápsulas - NBM/SH 2102.20.00 – a partir de 2.847 potes; hidróxido de magnésia 8% 120ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 21.244 potes; lipoplan (chá verde e associações) - NBM/SH 1211.90.90 – a partir de 9.471 sachês; sulfato de sódio 17,5% 100ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 8.449 frascos; extrato de rosa rubras 2%  20ml - NBM/SH 3004.40.90 – a partir de 18.449 frascos; óleo de amêndoas amargas 30ml - NBM/SH 3301.25.90 – a partir de 6.809 frascos; óleo de amêndoas puro 30ml - NBM/SH 3301.25.90 – a partir de 3.433 - frascos; óleo mineral 100ml - NBM/SH 2710.19.91 – a partir de 22.043 frascos; óleo de mamona 30ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 5.909 frascos; pasta de água tradicional 120g - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 29.754 potes; pasta de água mentolada 120g - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 5.188 potes; pasta de água calamina 120g - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 1.581 potes; pasta de água com enxofre 120g - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 237 potes; alúmem de potássio  - NBM/SH 2833.00.00 – a partir de 23.296 cartelas; ciproeptadine + associações 200ml - NBM/SH 3004.50.90 – a partir de 116.822 frascos; sulfato de magnésio 50g  - NBM/SH 2833.21.00 – a partir de 655 cartelas; solução anti-micótica 30ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 661 frascos; citrato de ferro amoniacal  250ml - NBM/SH 2918.15.00 – a partir de 2.359 frascos; tinta de iodo com aplicador 30ml - NBM/SH 2801.20.90 – a partir de 14.117 frascos; vaselina pomada  - NBM/SH 3006.70.00 – a partir de 14.002 bisnagas; vaselina líquida 30ml - NBM/SH 3006.70.00 – a partir de 7.930 frascos e violeta de genciana 30ml - NBM/SH 3004.90.99 – a partir de 8.580 frascos;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 49.971, de 16 de dezembro de 2020.)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.971, de 16 de dezembro de 2020.)

 

b) de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.971, de 16 de dezembro de 2020.)

 

c) de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.971, de 16 de dezembro de 2020.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.356.799, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 49.971, de 16 de dezembro de 2020.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de março de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.