Texto Anotado



DECRETO Nº 26.337, DE 27 DE JANEIRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 17/2003, de 29 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou a concessão de incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto nº 25.941, de 29 de setembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa ONDUNORTE – CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, estabelecida na Rodovia BR 101, s/nº - Km 29 – Igarassu – PE, CNPJ nº 10.808.699/0002-55, CACEPE nº 18.1.130.0106166-5, de acordo com o art. 20, da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento: atividade industrial relevante;

 

III - produtos produzidos: guardanapo e toalha de papel folha simples alta qualidade – NBM/SH 4818.30.00; papel higiênico folha simples boa qualidade – NBM/SH 4818.10.00; caixa de papelão – NBM/SH 4819.10.00;

 

III - produtos produzidos: guardanapos e toalhas de papel – NBM/SH 4818.30.00; papel higiênico – NBM/SH 4818.10.00; embalagens e artefatos de papel e papelão – NBM/SH 4819.10.00, 4819.20.00 e 4819.30.00. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.784, de 31 de maio de 2004.)

 

IV - prazo de fruição: a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto e pelo prazo que restar à empresa sergipana COMPANHIA INDUSTRIAL DE PAPEL E CELULOSE, ou seja, até 31 de dezembro de 2009;

 

V - benefícios concedidos – crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº. 10.808.699/0002-55, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição e válido para o período de 01 de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, é R$ 1.944.562,12 (hum milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos), devendo este valor ser corrigido a cada período de 12 (doze) meses de fruição pela variação acumulada do IGP-DI  no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vier a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2004.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.