DECRETO
Nº 26.337, DE 27 DE JANEIRO DE 2004.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11
de outubro de 1999.
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º
17/2003, de 29 de setembro de 2003, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou a concessão de
incentivos às empresas identificadas no Anexo Único do Decreto
nº 25.941, de 29 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art.1º
Fica regulamentada a fruição dos incentivos concedidos à empresa ONDUNORTE –
CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE, estabelecida na Rodovia BR 101,
s/nº - Km 29 – Igarassu – PE, CNPJ nº 10.808.699/0002-55, CACEPE nº
18.1.130.0106166-5, de acordo com o art. 20, da Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância
das seguintes características:
I -
natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II -
enquadramento: atividade industrial relevante;
III - produtos produzidos: guardanapos e toalhas de papel – NBM/SH
4818.30.00; papel higiênico – NBM/SH 4818.10.00; embalagens e artefatos de
papel e papelão – NBM/SH 4819.10.00, 4819.20.00 e 4819.30.00. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.784, de 31 de
maio de 2004.)
IV -
prazo de fruição: a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto e
pelo prazo que restar à empresa sergipana COMPANHIA INDUSTRIAL DE PAPEL E
CELULOSE, ou seja, até 31 de dezembro de 2009;
V -
benefícios concedidos – crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da
empresa caracterizada pelo CNPJ nº. 10.808.699/0002-55, a ser recolhido a cada
período de 12 (doze) meses de fruição e válido para o período de 01 de
fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, é R$ 1.944.562,12 (hum milhão,
novecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e doze
centavos), devendo este valor ser corrigido a cada período de 12 (doze) meses
de fruição pela variação acumulada do IGP-DI no período;
VII -
taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados,
a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Parágrafo
único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado
período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da
utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o
impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a
diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do
ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no
respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento
dentro do prazo de fruição.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do
beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vier a estabelecer condições para
fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 27 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do
Estado em exercício
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR