Texto Original



DECRETO Nº 43.614, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Introduz alterações no Decreto nº 36.579, de 27 de maio de 2011, que concede incentivo do PRODEPE à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 079, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 105, de 15 de julho de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 36.579, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas, Módulo D06, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir de 1º de junho de 2011; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA DE BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.