Texto Original



DECRETO Nº 43.694, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, que dispõe sobre a fruição de incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA., fica condicionada à observância das seguintes características:

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I - natureza do projeto: migração de incentivos/implantação de novas linhas de produção/isonomia; (NR)

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III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NBM/ SH 3907.50.90; ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NBM/SH 3208.10.10; setor verniz pu triplo filtro solar - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 6.001 galões; produtos sem similar – nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NBM/SH 3907.91.00; alquídica saturante – NBM/SH 3907.50.90; setor esmalte sintético ER automotivo - NBM/SH 3208.10.10; epóxi NBM/SH 3208.90.10; pu bi-componente automotivo – NBM/SH 3208.20.11; alquídico melaninico - NBM/SH 3208.90.10; fundo pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29; setor verniz - pu bi-componente automotivo - NBM/SH 3208.20.20; acrílico alto rendimento - NBM/SH 3208.20.20; poliéster dupla camada - NBM/SH 3208.20.20; pu bi-componente para madeira - NBM/SH 3208.90.29; setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NBM/SH 3208.10.10; nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.90.10; setor de base - nitrocelulose automotiva - NBM/SH 3208.20.11; extra-rápida automotiva – NBM/SH 3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NBM/SH 3824.90.31; ampliação - setor massa rápida - massa rápida - NBM/SH 3208.90.29, a partir de 9.001 galões; setor de primer - primer rápido – NBM/SH 3208.20.11, a partir de 6.001 galões; primer universal - NBM/SH 3208.20.11, a partir de 11.001 galões; emborrachamento automotivo - NBM/SH 3209.10.10, a partir de 9.001 galões; migração de incentivos - setor móveis/madeira – tintas - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 1.044.730 galões; vernizes – NBM/SH 3208.10.20 - a partir de 1.205.101 galões; cola branca plus - NBM/SH 3506.10.90; thinners/solventes - NBM/SH 3814.00.90, a partir de 1.190.251 galões; setor eletrometalmecânico - tintas - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 746.236 galões; setor imobiliário - tintas - NBM/SH 3208.10.10, a partir de 696.487 galões; resinas – NBM/SH 3907.91.00, a partir de 675.001 galões e setor automotivo - massas - NBM/SH 3208.90.21, a partir de 2.518.401 galões; (NR)

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V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) para o produto “cola branca plus”, em isonomia com a ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., incentivada pelo Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007: (AC)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (AC)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea "a", não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

 

b) para o produto “esmalte sintético secagem rápida”, em isonomia com a EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., incentivada pelo Decreto nº 40.127, de 28 de novembro de 2013, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

c) para implantação de novas linhas – produtos sem similar: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

d) para implantação de novas linhas – produtos com similar: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

e) para migração de incentivos: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.