DECRETO
Nº 43.719, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Regulamenta o disposto no art. 73 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19
da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
alterado pela Lei Complementar nº 84, de 30 de março de
2006,
DECRETA:
Art. 1º A atualização monetária
anual de que trata o art. 73 da Lei Complementar nº 84, de
30 de março de 2006, deverá ser realizada pela utilização do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º A apuração do valor atualizado
será composto do valor original previsto no art. 73 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, sobre a qual deverão ser aplicados os
percentuais de fechamento anuais do IPCA, apurados a partir do ano de 2006.
§ 2º Fica estabelecida a data de 30
de março de cada ano como referência para o início de vigência da atualização
monetária anual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS