LEI Nº 15.917,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Modifica
a Lei nº 15.668 de 11 de Dezembro de 2015, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos
veículos de transporte escolar, a fim de garantir a segurança dos alunos das
escolas municipais do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa
da Lei nº 15.668, de 11 de Dezembro de 2015, passa
a ter a seguinte redação:
“Estabelece
a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de
transporte escolar e nos veículos fretados para transporte universitário, a fim
de garantir a segurança dos alunos das escolas municipais e dos estudantes
universitários das faculdades públicas e privadas do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º Os arts. 1º
e 3º da Lei nº 15.668 de 11 de Dezembro de 2015,
passa a ter a seguinte redação:
“Art.
1º Torna-se obrigatória a realização de manutenção semestral nos veículos que
fazem o transporte escolar e nos veículos fretados no âmbito dos municípios do
Estado de Pernambuco, com todas as inspeções para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança exigidos pelas normas de trânsito.” (NR)
“Art.
3º Os motoristas dos veículos de transporte escolar e dos veículos fretados
devem estar habilitados conforme exigido pelo art. 138 da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficando sob a
responsabilidade das prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento desta
exigência. (NR)”
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ALUISIO LESSA - PSB.