LEI Nº 12.731,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Declara
de natureza policial militar as funções exercidas pelos militares estaduais no
âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
Assembléia Legislativa e Prefeitura da Cidade do Recife, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas pelos
militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 1º Ficam
declaradas como de natureza policial militar as funções exercidas pelos
militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e
da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional do Ministério Público de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.420, de 17 de dezembro de 2014.)
§ 1º Da
declaração disposta no caput não poderá advir nenhum ônus financeiro à
Administração.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 301, de 11 de maio de 2015.)
§ 2º As parcelas
remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput, aos militares
estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não são
cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei
Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que só podem ser percebidas por
policiais que estiverem desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria
de Defesa Social.
Art. 2º O art.
75, § 1º, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 12.341, de 27.01.03, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.75.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§
1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
c)
.................................................................................................................
.......................................................................................................................
XII
- estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da
Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;
.......................................................................................................................
.....................................................................................................................”
Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou graduação
e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências Militares do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da
Cidade do Recife.
§
1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................
§
2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
I
- Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a)
01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b)
06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c)
01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes -
Bombeiro Militar (QOC/BM);
d)
42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).
II
- Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco:
a)
01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b)
06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c)
01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes -
Bombeiro Militar (QOC/BM);
d)
42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG).
III
- .............................................................................................................."
"Art.
5º O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou
de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos.
Parágrafo
único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares estaduais
cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de
natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa
Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das
Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei."
Art. 4º O art.
92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 5º:
"Art.
92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua
subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das
condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de
Saúde:
......................................................................................................................
§ 4º
..............................................................................................................”
Art.
5º Os arts. 15
e 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de
julho de 2004, passam a dispor das alterações descritas a seguir:
"Art.15.
.........................................................................................................
II
- cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as
Assistências Militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
....................................................................................................................."
“Art.
21.
.......................................................................................................
.......................................................................................................................
§
3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da
ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do
status e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto
ou graduação imediatamente superior ao que ocupava.
Parágrafo
único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja
cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza
policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o
efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei.”
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o § 5º do art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 15 de dezembro de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
JOAQUIM CASTRO
DE OLIVEIRA
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR