LEI
Nº 12.731, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Declara de natureza policial militar as funções exercidas pelos militares
estaduais no âmbito das Assistências Militares do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, Assembléia Legislativa e Prefeitura da Cidade do Recife, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como de natureza policial militar as funções
exercidas pelos militares estaduais no âmbito das Assistências Militares do
Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da
Cidade do Recife.
§1º Da declaração disposta no caput não poderá advir nenhum ônus
financeiro à Administração.
§2º As parcelas remuneratórias pagas pelas entidades referidas no caput,
aos militares estaduais lotados em suas respectivas Assistências Militares, não
são cumuláveis com as gratificações criadas pela Lei
Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que só podem ser percebidas por
policiais que estiverem desempenhando suas atividades no âmbito da Secretaria
de Defesa Social.
Art. 2º O art. 75, § 1º, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 12.341, de 27.01.03, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.75. ............................................................................................................
§1º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente
da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil;
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Lei
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo,
posto ou graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as
Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia
Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife.
§1º ....................................................................................................................
§2º ....................................................................................................................
I – Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral
(QPMG).
II – Assistência Militar da Assembléia Legislativa de Pernambuco:
a) 01 (um) Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) 06 (seis) Oficiais Intermediários ou Subalternos do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM);
c) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais
Combatentes - Bombeiro Militar (QOC/BM);
d) 42 (quarenta e dois) Praças da Qualificação Policial Militar Geral
(QPMG).
III - ................................................................................................................."
"Art. 5º O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes
do Estado ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os
militares estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao
exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente
lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e
o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente
Lei."
Art. 4º O art. 92 da Lei nº 10.426,
de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação,
revogando-se o seu § 5º:
"Art. 92. O militar estadual considerado inválido, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de
sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, em valor fixo e nominal
correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que satisfaça a uma das
condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de
Saúde:
..........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................”
Art. 5º Os arts. 15 e 21 da Lei
Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passam a dispor das alterações
descritas a seguir:
"Art.15. ............................................................................................................
II – cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta
ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as
Assistências Militares de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003;
........................................................................................................................."
“Art. 21. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o
militar da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma,
também fruirá do status e merecerá dignidade de tratamento hierárquico
correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava.
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os
militares cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de
função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na
Casa Militar e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da
presente Lei.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o § 5º do
art. 92 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
JOAQUIM
CASTRO DE OLIVEIRA
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR