LEI Nº 12.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002.
(Revogada
pelo art. 41 da Lei nº 16.113, de 5 de julho de
2017.)
Consolida e
Altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura
- SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de
1993, e alterado pela Lei nº 11.914, de 28.12.2000,
passa a ser disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A regulação, o objeto,
as finalidades, a estrutura e as atribuições dos órgãos que compõem o Sistema
de Incentivo à Cultura - SIC são tratados por esta Lei e por atos a ela
vinculados.
Art. 2° Constituem objetivos do SIC:
I - apoiar as manifestações culturais,
com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - facilitar o acesso da população aos
bens, espaços, atividades e serviços culturais incentivados pelo SIC;
III - estimular o desenvolvimento
cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada,
valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção,
conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio cultural material
e imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o
aperfeiçoamento profissional de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural com
outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens
culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas e
técnicos de nosso Estado;
VII - propiciar a infra-estrutura
necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais
abrangidas por esta Lei;
VIII - estimular o estudo, a formação e
a pesquisa nas diversas áreas culturais.
Art. 3° Fica instituído o Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de
incentivar e estimular a Cultura Pernambucana, mediante a persecução dos
objetivos do SIC, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A cada final de exercício
financeiro, os recursos depositados no FUNCULTURA, não utilizados, serão
transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta
do Fundo para utilização.
§ 2º O Poder Executivo, na forma do
decreto, ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos
disponíveis;
c) recursos
utilizados no período;
d) relação das empresas que contribuíram
com recursos próprios para o FUNCULTURA.
II - relatório discriminado contendo:
a) número de
projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores
de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis
pelos projetos;
d) número de
empregos diretos e indiretos previstos.
§ 3º O Poder Executivo, na forma do
decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro
seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A extinção do fundo instituído por
esta Lei acarretará na reversão do eventual saldo remanescente para a Conta
Única do Estado.
Art. 4° Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - Produtor Cultural: a pessoa física
ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano,
inscrita no cadastro de que trata o art. 9°desta Lei, há pelo menos 06 (seis)
meses, responsável, nos termos desta Lei, pelo projeto cultural apresentado ao
SIC;
II - Participante: a pessoa jurídica,
estabelecida no Estado de Pernambuco, contribuinte do ICMS, inscrita no regime
normal, em situação regular perante o Fisco Estadual, que contribua, na forma
do art. 5°, I desta Lei com o FUNCULTURA;
III - Proponente: o Produtor Cultural ou
órgão/entidade da administração pública, estadual ou municipal, responsável
pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC.
§ 1° Ficam vedadas:
I - a apresentação de projeto cultural,
visando à obtenção dos incentivos do SIC, por produtor cultural vinculado,
conforme o disposto no parágrafo seguinte, a qualquer Participante;
II - a apresentação de projeto por
pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o
exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as
áreas culturais indicadas no art. 6° desta Lei.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se vinculado à Participante:
I - A pessoa jurídica cujos titulares,
administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze)
meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da
Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;
II - A pessoa física que seja ou, nos
últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou
funcionário de Participante ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada;
III - O cônjuge, parentes até segundo
grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios
e funcionários de Participante ou de pessoa jurídica a ela vinculada, nos
termos do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O Proponente e a Participante, para
serem beneficiados com os incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei,
deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes,
devidamente comprovados na forma prevista em Decreto Regulamentador.
Art. 5º Constituem receitas do
FUNCULTURA:
I - contribuições das Participantes,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
V - o produto da arrecadação das multas
a que se refere o art. 8º da presente Lei;
VI - os valores provenientes da
devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes,
ainda que oriundos de aplicações financeiras;
VII - recursos remanescentes oriundos do
Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei
nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000;
VIII - os saldos de exercícios
anteriores;
IX - o produto de convênios celebrados
com o Fundo Nacional de Cultura - FNC/Minc, hipótese em que poderão ser
utilizadas partes dos recursos do FUNCULTURA para a cobertura da contrapartida
exigida pelo FNC/Minc;
X - outras receitas que lhes venham a
ser legalmente destinadas.
§ 1º As Participantes que contribuírem
com o FUNCULTURA, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão
deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte e
no art. 7º, § 7º, o valor efetivamente depositado em benefício do FUNCULTURA.
§ 2º O Poder Executivo, mediante
decreto, definirá, quanto à contribuição de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I - os seguimentos econômicos que
poderão contribuir com o FUNCULTURA;
II - os seus limites, em percentuais ou
diretamente em valores.
Art. 6° Os recursos auferidos pelo
FUNCULTURA serão destinados, apenas, a projetos de natureza estritamente
cultural, que atendam aos objetivos previstos no art. 2° desta Lei e se
enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - artes cênicas, compreendendo teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia,
discografia e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de
referência e cordel;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas e
congêneres;
VI - cultura popular, folclore,
artesanato e congêneres;
VII - patrimônios artístico, históricos,
arquitetônicos, arqueológicos e paleontológicos, compreendidos os museus,
bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
VIII - pesquisa cultural.
§ 1° Somente serão beneficiados por
recursos do FUNCULTURA projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou
à circulação pública de bens culturais, ficando vedado benefício a projeto
destinado, exclusivamente, a circuitos fechados ou coleções particulares.
§ 2° Da totalidade de recursos do
FUNCULTURA, não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em
projetos oriundos do Poder Público.
§ 3° Os projetos culturais beneficiados
deverão utilizar, prioritariamente, recursos naturais, humanos, materiais e
técnicos pernambucanos.
Art. 7° O FUNCULTURA será administrado
pela Secretaria de Cultura - SECULT.
§ 1° Os projetos culturais apresentados
por Produtores Culturais, serão analisados e selecionados por uma Comissão
Deliberativa, constituída, de forma tripartite e isonômica, por representantes de
órgãos do Governo do Estado, de instituições culturais e de entidades
representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze)
membros efetivos, e igual número de suplentes.
§ 2° Comporá, ainda, a Comissão de que
trata o parágrafo anterior, o Secretário da Cultura, na qualidade de
Presidente, como membro nato, que apenas terá direito a voto em caso de empate,
e, na sua ausência ou impedimento, o Secretário Adjunto da Cultura.
§ 3° Os projetos culturais oriundos de
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou
municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão constituída por
representantes da Secretaria de Cultura, da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.
§ 4° As Comissões mencionadas nos §§ 1°
e 3° deste artigo definirão os valores a serem destinados aos projetos
aprovados e avaliarão os resultados da aplicação dos recursos.
§ 5º A função de Secretaria-Executiva do
FUNCULTURA será exercida pela SECULT.
§ 6° Da totalidade de recursos do
FUNCULTURA, o valor equivalente 1% (um por cento) será destinado ao custeio e à
manutenção das atividades exercidas pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA e
pela sua Secretaria Executiva.
§ 7° Decreto do Poder Executivo disporá
sobre:
I - a distribuição proporcional dos
recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 6° desta
Lei, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do
Estado;
II - quanto à Comissão de que trata o caput
deste artigo:
a) critérios de
escolha e prazo de mandato dos seus integrantes;
b) periodicidade e
forma de convocação das suas reuniões, bem como o quorum mínimo para a sua
realização;
c) criação e
funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico;
d) outros pontos
necessários ao seu bom funcionamento;
III - quanto aos projetos culturais a
serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:
a) pré-requisitos e
documentos necessários;
b) vedações.
Art. 8º Além das sanções penais
cabíveis, o Proponente que não realizar, efetivamente, o seu projeto será
multado em 02 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente,
acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a data da utilização
indevida até o seu efetivo pagamento.
§ 1º A proposição e a aplicação da
penalidade de multa, prevista no caput, deste artigo, será realizada
pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo
administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente,
inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual,
no caso de inadimplemento.
§ 2º O Proponente que cometer qualquer
irregularidade, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada pela
CD-SIC e a correspondente prestação de contas aprovada pela Secretaria da
Fazenda ficará impedido de participar do SIC, além de ter:
I - suspensa à análise, até a devida
regularização, de todos os seus projetos em tramitação no SIC;
II - paralisada a execução dos seus
projetos já aprovados até a devida regularização;
III - instauração de tomada de contas
especial dos seus projetos em execução, até a devida regularização;
IV - serão recusados seus novos
projetos, até a devida regularização.
§ 3º Será vedada a participação do Proponente,
a qualquer título, no SIC-PE, que tiver praticado quaisquer das condutas
tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em
que se extinguir, na forma prevista na Lei, a punibilidade da conduta
delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§ 4º Aplica-se o impedimento previsto
neste artigo ao Proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do Estado, independente das medidas penais cabíveis.
§ 5º Quando as situações previstas nos
parágrafos anteriores e no caput deste artigo for regularizada perante a
SEFAZ, o Proponente estará apto a operar no SIC-PE.
Art. 9° Fica criado o Cadastro dos
Produtores Culturais - CPC, a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
§ 1° Consideram-se automaticamente
cadastrados no CPC, como Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que
estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de
Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n°
11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2° Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior às entidades da administração pública.
§ 3° O Proponente será responsabilizado
pela não comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar
as informações contidas no Cadastro de que trata o caput deste artigo
e/ou sua situação particular, quanto à sua capacidade técnica ou jurídica,
idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 10. Ao término de cada projeto, a
Secretaria Estadual da Fazenda efetuará uma avaliação final de forma a
verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas, os prazos e
procedimentos, a serem definidos no regulamento desta Lei e no regimento
interno da CD-SIC, bem como na legislação em vigor.
§ 1º Aplicar-se-ão ao FUNCULTURA as
normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de
controle interno do Estado de Pernambuco, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A entrega da prestação de contas,
até manifestação da Secretaria da Fazenda acerca de sua regularidade, de acordo
com as normas e prazos já publicados, permitirá que o Proponente continue a
execução do projeto em andamento bem como a apresentação de novos projetos.
§ 3º A não prestação de contas implica
nas sanções previstas nesta Lei.
§ 4º Em todas as fases do processo o
Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas, de
recursos compatíveis e demais atos que lhe disserem respeito, em qualquer
instância.
§ 5º O Governo do Estado de Pernambuco,
publicará e distribuirá em linguagem acessível, clara e concisa:
I - através da SEFAZ: manual contendo
todas as instruções, para a orientação dos Proponentes, quanto à prestação de
contas, de acordo com as características e especificidades de cada área, definidas
no Art. 6º;
II - através da SECULT: manual de
instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas desde a
elaboração do projeto até à prestação de contas do mesmo.
§ 6º As modificações ocorridas nos
manuais, citados neste artigo, e nas instruções serão atualizadas anualmente e
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 7º A Secretaria de Cultura disporá
todo o funcionamento do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC- através de um
site próprio.
Art. 11. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, a ser apresentada à Secretaria da
Fazenda nos termos da legislação financeira pertinente, será de
responsabilidade do Proponente.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo Projeto de Lei que autorize a abertura de crédito especial
no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias,
visando a atender à integralização dos recursos necessários à constituição do
FUNCULTURA.
Art. 13. O Poder Executivo, através de
Decreto, disporá sobre os projetos em execução, aprovados com base na Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 14. Nos projetos apoiados nos
termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo
do Estado ou da Secretaria da Cultura e do SIC-PE.
Parágrafo único. A não inserção das
marcas do apoio institucional, previstas no caput deste artigo,
inabilitará o Proponente pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos
previstos nesta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo, através da
Secretaria de Cultura, enviará à Assembléia Legislativa Estadual relatório
anual sobre a gestão do SIC-PE.
Art. 16. O Poder Executivo,
exclusivamente para o ano de 2003, fará um aporte no FUNCULTURA correspondente
ao valor residual previsto como renúncia fiscal para o ano de 2002.
Art. 17. O Poder Executivo, por meio de
decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias expedirá instruções para a fiel
execução desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da
Secretaria da Cultura e da Secretaria da Fazenda, competências para expedir
atos normativos complementares.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 11.914, de 28 de dezembro
de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES