DECRETO Nº 43.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007,
regulamentado pelo Decreto nº 32.614, de 7 de novembro
de 2008, para a empresa J. A. DA SILVA BEZERROS, atualmente denominada J.
A. DA SILVA BEZERROS EIRELI - ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 32.614, de 7 de novembro de 2008, concedido pelo Decreto
nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS,
atualmente denominada J. A. DA SILVA BEZERROS - EIRELI - ME, estabelecida na
Rodovia BR - 232, nº 2277, km 103, Zona Rural, Bezerros - PE, com CNPJ nº
05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 0302321-47, nos termos do inciso III do caput
e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.614, de 2008,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estimulo concedido pelo Decreto n° 30.722,
de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS, atualmente denominada. J. A. DA
SILVA BEZERROS EIRELI – ME, estabelecida na Rodovia BR - 232, nº 2277, km 103,
Zona Rural, Bezerros - PE, com CNPJ nº 05.681.651/0001-08 e CACEPE nº
0302321-47, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem
sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de
setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)
b) de 1º de
setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art.
1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS