Texto Original



DECRETO Nº 43.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 32.614, de 7 de novembro de 2008,  para a empresa J. A. DA SILVA BEZERROS, atualmente denominada J. A. DA SILVA BEZERROS EIRELI - ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.614, de 7 de novembro de 2008, concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS, atualmente denominada J. A. DA SILVA BEZERROS - EIRELI - ME, estabelecida na Rodovia BR - 232, nº 2277, km 103, Zona Rural, Bezerros - PE, com CNPJ nº 05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 0302321-47, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.614, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estimulo concedido pelo Decreto n° 30.722, de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS, atualmente denominada. J. A. DA SILVA BEZERROS EIRELI – ME, estabelecida na Rodovia BR - 232, nº 2277, km 103, Zona Rural, Bezerros - PE, com CNPJ nº 05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 0302321-47, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a)      de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)

 

b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo  ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.