Texto Original



DECRETO Nº 43.804, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a renovação e prorrogação dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos, respectivamente, pelos Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 32.266, de 29 de agosto de 2008, e nº 34.344, de 4 de dezembro de 2009, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., bem como introduz alterações nos referidos Decretos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam renovados e prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam, respectivamente, a alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.266, de 29 de agosto de 2008, que regulamenta o Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008, e o nº 34.344, de 4 de dezembro de 2009, concedidos à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º, e do inciso IV do caput e § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.266, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008 à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) para o produto tampa plástica: (NR)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2015, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 25.658, de 17 de julho 2003, que concedeu estímulo do PRODEPE a empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.; (REN/NR)

 

2. de 1º de agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

3. de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o nº 34.344, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2016; e (REN/NR)

 

b) de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição dos incentivos renovados e prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.