LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe
sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por
morte de Policiais Civis e Militares do Estado, e a Lei
Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão
de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por
invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança
Penitenciária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de
morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do
segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial
Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de
morte, independentemente de alvará. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do
segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Agente de
Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º
da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS