Texto Anotado



DECRETO Nº 38.235, DE 31 DE MAIO DE 2012.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 014, de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 089/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 02, de 9 de janeiro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os artigos 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

I - natureza do projeto: isonomia;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: desinfetante perfumado - NBM/SH 3808.50.10 e detergente - NCM/SH 3402.90.39;

 

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, e pelo prazo que restar às empresas:

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

a) relativamente ao produto desinfetante perfumado, até 30 de abril de 2021, termo final do prazo previsto no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, que concede o benefício à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A; e

 

a) relativamente ao produto desinfetante perfumado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., conforme Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

b) relativamente ao produto detergente, até 31 de dezembro de 2022, termo final do prazo previsto no Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, que concede o benefício à empresa BOMBRIL S/A;

 

b) relativamente ao produto detergente: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de junho de 2021 a 31 de maio, em isonomia com a empresa BOMBRIL S.A., conforme Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.459, de 19 de abril de 2024.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.