DECRETO
Nº 38.235, DE 31 DE MAIO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 014,
de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 089/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 02, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e
Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os artigos
6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua
General Abreu e Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF
nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os arts.
5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
I - natureza
do projeto: isonomia;
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de
2019.)
b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com
o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado e Alagoas - PRODESIN,
instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: desinfetante perfumado - NBM/SH 3808.50.10 e detergente - NCM/SH
3402.90.39;
IV - prazos
de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
e pelo prazo que restar às empresas:
IV - prazo de fruição: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de
2019.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº
56.459, de 19 de abril de 2024.)
a)
relativamente ao produto desinfetante perfumado, até 30 de abril de 2021, termo
final do prazo previsto no Decreto nº 20.566, de 12 de
maio de 1998, que concede o benefício à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A; e
a) relativamente ao produto desinfetante perfumado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
1. de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., conforme Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2024, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro
de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675,
de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de
1995; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
b) relativamente ao produto detergente, até 31 de dezembro de 2022,
termo final do prazo previsto no Decreto nº 21.155, de
17 de dezembro de 1998, que concede o benefício à empresa BOMBRIL S/A;
b) relativamente ao produto detergente: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de
maio de 2019.)
1. de 1º de junho de 2021 a 31 de maio, em isonomia com a empresa
BOMBRIL S.A., conforme Decreto nº 21.155, de 17 de
dezembro de 1998; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2024, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do
poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675,
de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro
de 1995; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.459, de 19 de
abril de 2024.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 47.531, de 30 de maio de 2019.)
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do
ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES