DECRETO
Nº 38.235, DE 31 DE MAIO DE 2012.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERLÂNDIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 014,
de 28 de dezembro de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 089/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 02, de 9 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa INTERLÂNDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e
Lima, nº 112, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o estímulo de que tratam os artigos
6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: isonomia;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: desinfetante perfumado - NBM/SH 3808.50.10 e detergente - NCM/SH
3402.90.39;
IV - prazos de
fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, e
pelo prazo que restar às empresas:
a)
relativamente ao produto desinfetante perfumado, até 30 de abril de 2021, termo
final do prazo previsto no Decreto nº 20.566, de 12 de
maio de 1998, que concede o benefício à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A; e
b)
relativamente ao produto detergente, até 31 de dezembro de 2022, termo final do
prazo previsto no Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro
de 1998, que concede o benefício à empresa BOMBRIL S/A;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 65% (sessenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
10.782.639, de acordo com o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição,
por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES