LEI
COMPLEMENTAR Nº 344, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 44.050, de 18
de janeiro de 2017.)
Cria a
gratificação de incentivo pela participação na gestão e higienização dos
cadastros de fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a gratificação de
incentivo pela participação na gestão e higienização dos cadastros de
fornecedores, materiais e serviços, inclusive de engenharia, nas seguintes
modalidades: gestor geral, gestor central e gestor especialista.
Parágrafo único. A concessão das
gratificações de que trata o caput obedecerá às resgras definidas nesta
Lei Complementar.
Art. 2º As gratificações de que
trata o art. 1º poderão ser concedidas aos servidores públicos civis e
militares e empregados públicos do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, que estiverem em efetivo exercício na Secretaria
de Administração, nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, excetuados os
integrantes dos grupos ocupacionais da Procuradoria Geral do Estado, Auditoria
do Tesouro Estadual e Defensoria Pública, e devem respeitar o limite global de
68 (sessenta e oito) beneficiários, sendo 3 (três) gestores gerais, 15 (quinze)
gestores centrais e 50 (cinquenta) gestores especialistas.
§ 1º Na hipótese de servidores
públicos civis e militares e empregados públicos estaduais à disposição, as
gratificações tratadas nesta Lei Complementar serão devidas desde que estejam
executando atribuições relacionadas às gestões dos cadastros de fornecedores,
materiais e serviços, inclusive de engenharia, sendo o pagamento
necessariamente feito pelo órgão ou entidade cessionário onde estejam em
exercício.
§ 2º Fica vedada a acumulação da
gratificação de que trata o art. 1º com cargos em comissão, com a gratificação
pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado
de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002,
ou com a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento
e controle orçamentário e financeiro, criada através da Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006.
§ 3º A percepção da gratificação
de gestor geral ou de gestor central implicará o cumprimento de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º As gratificações de que
trata o art. 1º serão escalonadas em 3 (três) níveis:
I - de gestores gerais, limitadas
a 3 (três), sendo uma para o cadastro de materiais, uma para o cadastro de
serviços e uma para o cadastro de fornecedores, destinadas necessariamente a
servidor público civil e militar e empregado lotado na Gerência de Cadastro de
Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado - GECAD da Secretaria de
Administração, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - de gestores centrais,
limitadas a 15 (quinze), destinadas necessariamente a servidor público civil e
militar ou empregado público lotados na Secretaria de Administração ou nas
unidades gestoras dos orgãos e entidades da Administração Pública estadual que trabalhem
com a Gestão de Cadastro de Materiais e Serviços, inclusive de Engenharia,
observadas as necessidades definidas pela Gerência de Cadastro de Fornecedores,
Materiais e Serviços do Estado - GECAD, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais); e
III - de gestores especialistas,
limitadas a 50 (cinquenta), destinadas necessariamente a servidor público civil
e militar ou empregado público lotado na Secretaria de Administração ou nas
unidades gestoras dos orgãos e nas entidades da administração pública estadual
que trabalhem com a gestão dos Cadastros de Fornecedores, Materiais e Serviços,
inclusive de Engenharia, observadas as necessidades definidas pela Gerência de
Cadastro de Fornecedores, Materiais e Serviços do Estado, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Art. 4º Serão disciplinados em
decreto:
I - os critérios de concessão;
II - o quantitativo de servidores
que perceberão a gratificação pela participação na gestão do cadastro de
fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, respeitado o limite
global de 68 (sessenta e oito) beneficiários e os limites individuais de cada
nível, conforme disposto no art. 3º;
III - as atribuições dos gestores
gerais, centrais e especialistas; e
IV - os critérios de avaliação do
desempenho dos gestores.
Art. 5º A Secretaria de
Administração editará normas complementares necessárias à efetiva
operacionalização das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o art. 1º da Lei
Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano
de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA