DECRETO
Nº 44.043, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
(Vide
errata no final do texto.)
Regulamenta
a avaliação de desempenho periódica de que tratam a Lei
Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012 e a Lei
Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, no
art. 11 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de
2012, e na Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro
de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas
básicas sobre o processo de Avaliação de Desempenho previsto no art.12 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, para
os servidores públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação – GOTIC e no art. 11 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012, para
os empregados públicos ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da
Informação e Comunicação – QSTI, da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação – ATI.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho tem
como objetivo subsidiar o desenvolvimento funcional e organizacional e é
requisito para a progressão anual na carreira do servidor estável e do
empregado público, nos termos da Lei Complementar nº 224,
de 14 de dezembro de 2012 e da Lei Complementar nº
226, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 3º Os servidores e empregados públicos
de que trata o art. 1º devem ser submetidos, anualmente, à avaliação de
desempenho, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas funções no
âmbito do Poder Executivo Estadual, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
tempo do período de avaliação considerado.
§ 1º O órgão ou entidade de exercício do
servidor ou empregado público deve dar-lhe conhecimento prévio das normas e dos
critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
§ 2º A qualificação obtida na avaliação
de desempenho é requisito para a concessão de progressões verticais e
horizontais.
Art. 4º Para os fins deste Decreto
considera-se:
I - Avaliação de Desempenho: análise
sistemática do desempenho do servidor e do empregado público em função das
atividades realizadas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do
seu potencial de desenvolvimento;
II - Comissão Administrativa Permanente
- CAP: comissão paritária, formada por servidores e empregados públicos
representantes do órgão ou entidade e da Comissão de Trabalhadores, com a
competência de analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao
enquadramento e progressão funcional;
III - Progressão Vertical ou Promoção:
passagem entre classes em uma mesma Matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV e Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS;
IV - Progressão Horizontal: passagem
entre faixas, dentro da mesma classe, em uma mesma Matriz dos Planos;
V - Chefia Imediata: agente público
responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas
competências previstas para o cargo;
VI - Competência Funcional: conjunto de
competências relacionadas ao desempenho funcional exercido e ao empenho
individual na aquisição de competências pelo servidor ou empregado público, a
serem avaliadas nas etapas de avaliação da Chefia Imediata e na Auto-avaliação;
e
VII - Plano de Metas Institucional:
instrumento utilizado na Avaliação de Desempenho Institucional, que contém os
objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, elaborado em consonância com
o planejamento estratégico e a missão da Instituição.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 5º A Avaliação de Desempenho é
composta por 3 (três) etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata, com
peso 6 (seis);
II - Auto-Avaliação, com peso 4
(quatro); e
III - Plano de Metas Institucional, com
peso 10 (dez).
§ 1º A Avaliação da Chefia Imediata e a
Auto-Avaliação serão baseadas nas competências comportamentais, definidas neste
Decreto.
§ 2º A avaliação do servidor ou
empregado público que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma
unidade administrativa, deve ser realizada pela Chefia Imediata da unidade em
que se encontra lotado no momento da avaliação.
§ 3º O cumprimento do Plano de Metas
Institucional deverá ser apurado e o resultado obtido será contabilizado para a
avaliação de desempenho de cada servidor ou empregado público.
§ 4º As somas das notas obtidas do
somatório ponderado da Auto-Avaliação com o somatório ponderado da Avaliação da
Chefia Imediata, que totalizam, no máximo, 10 (dez) pontos, corresponde à Nota
de Avaliação de Desempenho Funcional - NAD-F.
§ 5º Ao somatório das pontuações obtidas
das notas atribuídas aos indicadores de meta, totalizando no máximo 10 (dez)
pontos, corresponde à Nota de Avaliação de Desempenho Institucional - NAD-I.
Art. 6º O Plano de Metas Institucional
de que trata este Decreto será definido, periodicamente, pela Agência Estadual
de Tecnologia da Informação – ATI.
§ 1º O Plano de Metas Institucional
deverá ser encaminhando, pelo representante máximo da ATI, para validação do
Secretário de Administração.
§ 2º A ATI dará publicidade ao Plano de
Metas Institucional, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico.
Art. 7º O Formulário Padrão de que trata
o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 20 (vinte)
competências comportamentais, utilizadas para a Avaliação de Desempenho
Funcional.
Parágrafo único. As competências
comportamentais de que trata o caput estão divididas em:
I - Competências de Desempenho:
a) conhecimento;
b) produtividade e qualidades;
c) iniciativa;
d) administração do tempo e
tempestividade;
e) planejamento;
f) solução de problemas;
g) visão sistêmica;
h) capacidade empreendedora;
i) coordenação; e
j) eficiência;
II - Competências de Empenho:
a) comportamento ético;
b) responsabilidade;
c) comprometimento;
d) presteza;
e) comunicação;
f) sociabilidade;
g) auto-desenvolvimento;
h) trabalho em equipe;
i) assiduidade e pontualidade; e
j) flexibilidade e adaptabilidade.
Art. 8º A cada competência definida é
associada um indicador e aplicado um conceito valorativo atribuído ao servidor
ou empregado público avaliado, representado por pontuação numérica, absoluta e
ponderada, que corresponde à Nota de Avaliação de Desempenho Funcional - NAD-F.
§ 1º São utilizados para medir cada
indicador os conceitos “ótimo”, “bom”, “regular”, “insuficiente” e
“inaceitável”, que registra o comportamento observado do servidor ou empregado
público durante o período avaliativo, aos quais são associados valores
numéricos, respectivamente: “0,5”, “0,4”, “0,3”, “0,2” e “0,1”.
§ 2º Os indicadores a serem pontuados
pelo avaliador podem sofrer variação de nota pelo peso associado, conforme
Anexo I.
§ 3º A aplicação dos pesos de que trata
o § 2º é feita de acordo com a importância relativa do indicador em questão,
para o desempenho global, sistêmico da Instituição, resultando em notas
relativas.
Art. 9º Serão avaliados os servidores e
empregados públicos, desde que tenham sido decorridos, pelo menos, 06 (seis)
meses do término do estágio probatório.
Art. 10. Será concedida promoção ou
progressão na Grade Salarial ao servidor ou empregado público considerado apto,
segundo os critérios abaixo:
I - Nota de Avaliação de Desempenho
Funcional - NAD-F igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos)
pontos; e
II - Nota de Avaliação de Desempenho
Institucional - NAD-I igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos)
pontos obtida na aplicação do Plano de Metas Institucional/Individual.
Art. 11. Os efeitos financeiros da
progressão concedida dar-se-ão a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao
do período avaliativo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 12. É assegurado ao avaliado o
direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por
objeto a avaliação de seu desempenho.
Parágrafo único. A Chefia Imediata do
servidor ou do empregado público, considerado inapto no processo de avaliação,
deve relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas de
correção necessárias à melhoria de seu desempenho.
Art. 13. O instrumento oficial para
realização da avaliação será o Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no
endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br .
Parágrafo único. Será admitida,
excepcionalmente, a utilização de formulários impressos mediante prévia
autorização da Secretaria de Administração.
Art. 14. O servidor ou empregado público
poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias,
conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão Administrativa
Permanente – CAP, de que trata o inciso II do art. 4º, mediante formulário
eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho e impresso, conforme
modelo constante do Anexo II.
§ 1º O recurso deve indicar, especificamente,
o aspecto questionado ou a eventual irregularidade.
§ 2º A CAP deve julgar o recurso, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo de Resposta ao
Recurso, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 3º O membro da CAP não poderá atuar na
análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor ou empregado
público que:
I - seja seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha
ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau; ou
III - esteja, com ele ou com o
respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.
§ 4º O cronograma de avaliação e recurso
de que trata o caput será publicado por portaria do Secretário de
Administração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. Compete à área de gestão de
pessoas do órgão ou entidade de exercício do servidor ou empregado público iniciar
o processo de Avaliação de Desempenho, compreendendo as seguintes atribuições:
I - dar conhecimento prévio a cada
servidor e empregado público do início e término de cada período avaliativo,
bem como das normas, critérios e plano de metas utilizado na Avaliação de
Desempenho;
II - informar, a cada chefia, os
servidores e empregados públicos que serão avaliados;
III - coordenar capacitações dos
servidores e empregados públicos integrantes do processo de Avaliação de
Desempenho;
IV - encaminhar, mediante documento
oficial, os resultados finais das avaliações, Funcional e
Institucional, para a área de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem
dos servidores e empregados públicos;
V - divulgar o cronograma de todas as
etapas da Avaliação de Desempenho;
VI - identificar servidores e empregados
públicos que participarão do processo de Avaliação de Desempenho;
VII - manter atualizadas as informações
dos servidores e empregados públicos no dossiê funcional e no Sistema de Folha
de Pagamento do Estado – SADRH; e
VIII - promover os ajustes necessários
no Sistema de Gestão do Desempenho, orientar os servidores e empregados
públicos quanto ao processo e atribuir nota do Plano de Metas Institucional no
referido Sistema, nos casos previstos nos §§§ 1º, 2º e 3º do art. 5º.
Art. 16. Compete à área de gestão de
pessoas do órgão ou entidade de origem dos servidores e empregados públicos
avaliados:
I - manter atualizadas as informações
dos servidores e empregados públicos no dossiê funcional e no sistema;
II - enviar aos órgãos ou entidades de
exercício dos servidores e empregados públicos a relação com os nomes daqueles
que serão submetidos à avaliação de desempenho;
III - realizar os ajustes no Sistema de
Gestão do Desempenho, orientar os servidores e empregados públicos quanto ao
processo e atribuir nota do Plano de Metas Institucional no referido Sistema,
nos casos previstos nos §§§1º, 2º e 3º do art. 5º;
IV - solicitar à área de gestão de
pessoas do órgão ou entidade de exercício dos servidores e empregados públicos
o documento oficial que contenha os resultados finais das avaliações, exceto
para o caso descrito no parágrafo único do art. 23; e
V - implantar as progressões concedidas
em folha de pagamento, nos prazos estabelecidos nas leis específicas dos cargos
avaliados.
Art. 17. Compete à Chefia Imediata do
servidor ou empregado público a ser avaliado:
I - dar ciência aos servidores e
empregados públicos da sua unidade do processo de Avaliação de Desempenho e das
metas a serem atingidas em cada período avaliativo;
II - acompanhar o desempenho e empenho
dos servidores e empregados públicos durante todo o período avaliativo,
informando-os sobre suas qualidades e deficiências;
III - avaliar, com objetividade e
imparcialidade, o desempenho e empenho dos servidores e empregados públicos;
IV - registrar o resultado da avaliação
de desempenho dos servidores e empregados públicos em instrumento próprio; e
V - informar o resultado da Avaliação de
Desempenho Funcional à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade de
exercício do servidor e empregado público.
Art. 18. Compete ao dirigente máximo do
órgão ou entidade de exercício dos servidores e empregados públicos avaliados:
I - garantir a realização do processo da
Avaliação de Desempenho em seu órgão ou entidade; e
II - definir os objetivos e as metas
institucionais a serem atingidas, bem como dar-lhes publicidade.
Art. 19. Compete à Comissão
Administrativa Permanente - CAP:
I - analisar e deliberar em primeira
instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos
concernentes à concessão de progressão funcional resultante da Avaliação de
Desempenho; e
II - emitir documento com os resultados
finais à respectiva área de Gestão de Pessoas, após o julgamento de eventuais
recursos.
Art. 20. Compete aos servidores e
empregados públicos:
I - proceder à Auto-Avaliação com
objetividade e imparcialidade;
II - consultar o resultado final de sua
avaliação no Sistema de Gestão do Desempenho, antes do término do período de
recurso;
III - respeitar todos os prazos
constantes neste Decreto;
IV - manter seus dados atualizados
perante a área de gestão de pessoas; e
V - entregar, quando solicitado, todas
as informações necessárias ao andamento do processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 21. Compete à Secretaria de
Administração:
I - promover revisões periódicas do
Programa de Avaliação de Desempenho no Estado; e
II - gerir o Sistema de Avaliação de
Desempenho, eletrônico ou manual, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Subsequente à aplicação da
Avaliação de Desempenho, a ATI desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos de
capacitação ou qualificação profissional, alinhados aos resultados obtidos
pelos seus servidores e empregados públicos, possibilitando as condições
indispensáveis à melhoria funcional e individual e consequente progressão de
carreira.
Art. 23. Os servidores postos à
disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem ser
avaliados no local de exercício, respeitado o disposto no art.15 da Lei Complementar nº 224, de 2012, para os servidores
públicos, e no art. 14 da Lei Complementar nº 226, de
2012, para os empregados públicos.
Parágrafo único. Será adotada a
utilização da matrícula de origem para avaliação de servidores que estejam
cedidos a órgãos ou entidades que não operem o Sistema de Folha de Pagamento do
Estado.
Art. 24. Excepcionalmente, aos
servidores e aos empregados públicos de que trata o art. 1º, desde que se
encontrem no efetivo exercício de suas funções no âmbito do Poder Executivo
Estadual na data de publicação deste Decreto, ficam asseguradas a concessão de
2 (duas) faixas de progressão automática na Grade Salarial, cujos efeitos
financeiros dar-se-ão no mês de janeiro de 2017, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2016.
Art. 25. Poderão ser concedidas aos
servidores e aos empregados públicos de que trata o art. 1º, até 2 (duas)
faixas de progressão na Grade Salarial, condicionadas ao resultado individual
da sua respectiva Avaliação de Desempenho, Funcional e Institucional,
exclusivamente no ano de 2017, nos termos do art. 2º da Lei
Complementar nº 342, de 2016.
§ 1º Para a progressão de uma 1 (uma)
faixa deve ser respeitado o disposto no art. 11.
§ 2º Para a concessão de 1 (uma) faixa
adicional o servidor ou empregado público que obtiver:
I - Nota de Avaliação de Desempenho Funcional
- NAD-F igual ou superior a 8,0 (oito) pontos; e
II - Nota de Avaliação de Desempenho
Institucional - NAD-I igual ou superior a 8,0 (oito) pontos obtida na aplicação
do Plano de Metas Institucional/Individual.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos
pela Secretaria de Administração, que emitirá os atos complementares
necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação estadual
aplicável.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do
ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS