Texto Original



DECRETO Nº 32.718, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a transferência para a PREMIX BRASIL RESINAS LTDA. dos estímulos do PRODEPE concedidos à PREMIX MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., nos termos dos Decretos nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, e nº 31.725, de 28 de abril de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 09/2008, de 27 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Serviços – CONDIC;

 

CONSIDERANDO a incorporação da PREMIX MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA. pela PREMIX BRASIL RESINAS LTDA.,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a empresa PREMIX BRASIL RESINAS LTDA., estabelecida na Rua Henrique de Holanda, nº 69, Bairro Matriz, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 009.363.567/0002-88 e CACEPE nº 18.1.950.0358514-2, os estímulos do PRODEPE, concedidos à empresa PREMIX MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., com CNPJ nº 000.999.211/0002-60, por meio dos Decretos nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, e nº 31.725, de 28 de abril de 2008.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.725, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º O estímulo concedido pelo Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., com CNPJ/MF nº 000.999.211/0002-60, fica transferido para a empresa PREMIX BRASIL RESINAS LTDA., estabelecida na Rua Henrique de Holanda, nº 69, Bairro Matriz – Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 009.363.567/0002-88 e CACEPE nº 18.1.950.0358514-2, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações: (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.