DECRETO Nº 32.718,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a transferência para a PREMIX BRASIL RESINAS LTDA. dos estímulos do
PRODEPE concedidos à PREMIX MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., nos termos dos Decretos nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, e nº 31.725, de 28 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 09/2008, de 27 de junho de
2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Serviços –
CONDIC;
CONSIDERANDO a incorporação da
PREMIX MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA. pela PREMIX BRASIL RESINAS LTDA.,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para
a empresa PREMIX BRASIL RESINAS LTDA., estabelecida na Rua Henrique de Holanda,
nº 69, Bairro Matriz, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº
009.363.567/0002-88 e CACEPE nº 18.1.950.0358514-2, os estímulos do PRODEPE,
concedidos à empresa PREMIX MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., com CNPJ nº
000.999.211/0002-60, por meio dos Decretos nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, e nº 31.725, de 28 de
abril de 2008.
Art. 2º Em decorrência do
disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.725, de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º O estímulo concedido
pelo Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007, à
empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., com CNPJ/MF nº
000.999.211/0002-60, fica transferido para a empresa PREMIX BRASIL RESINAS
LTDA., estabelecida na Rua Henrique de Holanda, nº 69, Bairro Matriz – Vitória
de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 009.363.567/0002-88 e CACEPE nº
18.1.950.0358514-2, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA
COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR