Texto Original



DECRETO Nº 32.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa RIMAFEL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 134/2008, de 20 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa RIMAFEL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149 – Lojas 04/05 – Bairro do Recife – Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.817.371/0001-72 e CACEPE nº 009.9554-10, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: eletrocalhas – NBM/SH 7308.90.10; perfilados – NBM/SH 7308.90.10; leitos – NBM/SH 7308.90.10; acessórios de eletrocalhas, perfilados e leitos – NBM/SH 7308.90.10; quadros – NBM/SH 8538.10.00 e grades de piso – NBM/SH 7308.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.817.371, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2008, conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício de 2008;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.