DECRETO Nº 32.719,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
RIMAFEL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 134/2008, de 20 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa RIMAFEL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149 – Lojas
04/05 – Bairro do Recife – Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.817.371/0001-72 e
CACEPE nº 009.9554-10, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do art. 5° do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: eletrocalhas – NBM/SH 7308.90.10; perfilados – NBM/SH 7308.90.10;
leitos – NBM/SH 7308.90.10; acessórios de eletrocalhas, perfilados e leitos –
NBM/SH 7308.90.10; quadros – NBM/SH 8538.10.00 e grades de piso – NBM/SH
7308.90.90;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.817.371, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de
12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o
exercício de 2008, conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo
o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela
variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para
aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em
relação à correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo
será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício de 2008;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR