Texto Anotado



LEI Nº 7.412, DE 8 DE JULHO DE 1977.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 7.765, de 17 de novembro de 1978 - os ocupantes dos cargos a que se refere esta lei desempenharão suas funções em regime de tempo integral e farão jus à gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar.)

 

Transforma cargos no quadro de pessoal de serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os atuais cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças do Grupo Ocupacional “Contabilidade e Finanças” do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam transformados nos cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCE-1, de provimento efetivo, com o vencimento mensal de Cr$ 5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte cruzeiros), de acordo com as especificações constantes do Anexo 1.

 

Parágrafo único. Constituem requisitos essenciais para o provimento efetivo dos cargos referidos neste artigo:

 

I - conclusão de qualquer dos cursos universitários de Direito, Economia, Administração ou Contabilidade;

 

II - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 2º Os atuais titulares dos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, de provimento efetivo, ficam automaticamente classificados nos cargos de Técnico de Controle Externo - símbolo TCE-1.

 

Art. 3º Mantidos os atuais símbolos, códigos, classes, grupo ocupacional, serviço, síntese de atribuições, requisitos para provimento e outras características, os cargos de Oficial Instrutivo passam a denominar-se Auxiliar de Controle Externo.

 

Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de Técnicos de Controle externo poderá ser atribuída gratificação mensal, correspondente a até 100% (cem por cento) do valor dos respectivos vencimentos, ficando, nesse caso, o funcionário sujeito ao regime de oito horas de trabalho diário.

 

Art. 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de 17 de novembro de 1978.)

 

§ 1º A gratificação referida no “caput” deste artigo exclui as constantes dos itens II e X do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e do art. 6º da Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de 17 de novembro de 1978.)

 

§ 2º O disposto no parágrafo único do art. 162 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, aplica-se à gratificação referida neste artigo.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de 17 de novembro de 1978.)

 

§ 3º O funcionário que, à data desta Lei, estiver no regime especial de trabalho referido no art. 6º da Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972, terá direito à percepção automática da gratificação ora instituída.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de 17 de novembro de 1978.)

 

Art. 5º O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação criada no artigo anterior, terá direito à respectiva incorporação aos proventos da aposentadoria,

 

Art. 6º Uma vez nomeado para exercer cargo em comissão no Tribunal de Contas, o funcionário que estiver sob o regime de gratificação de que trata o art. 4º desta Lei, poderá continuar a percebê-la calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e mantida a obrigação de oito horas de trabalho diário, com observância do disposto no § 1º, do artigo 4º.

 

Art. 7º Os cargos de Secretário de Conselheiro do Procurador-Geral e do Chefe da Auditoria ficam classificados no símbolo TCC-1.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de julho de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE:

 

Serviço: Controle Externo

 

Grupo Ocupacional: Técnico

 

Classe: Única

 

Cargo: Técnico de Controle Externo

 

Código: 5.01.01.01

 

Símbolo: TCE-1

 

Síntese de atribuições: Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos; exercer trabalhos de auditoria e pesquisa na atividade financeira dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios e respectivas Fundações; elaborar relatórios, assessorar os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal; exercer outras atividade correlatas.

 

Requisitos para provimento: Conclusão de curso superior de Direito, Economia, Administração ou Contabilidade, bem como concurso público de provas ou de provas e títulos.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.