LEI Nº 7.412, DE 8 DE JULHO DE 1977.
(Vide o art. 4° da Lei n° 7.765, de 17 de
novembro de 1978 - os ocupantes dos cargos a que se refere esta lei
desempenharão suas funções em regime de tempo integral e farão jus à gratificação
pela prestação de serviços em regime de tempo complementar.)
Transforma
cargos no quadro de pessoal de serviços auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Assessor
Técnico de Contabilidade e Finanças do Grupo Ocupacional “Contabilidade e
Finanças” do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado ficam transformados nos cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo
TCE-1, de provimento efetivo, com o vencimento mensal de Cr$ 5.620,00 (cinco
mil seiscentos e vinte cruzeiros), de acordo com as especificações constantes
do Anexo 1.
Parágrafo único. Constituem requisitos
essenciais para o provimento efetivo dos cargos referidos neste artigo:
I - conclusão de qualquer dos cursos
universitários de Direito, Economia, Administração ou Contabilidade;
II - aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Art. 2º Os atuais titulares dos cargos
de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças, de provimento efetivo, ficam
automaticamente classificados nos cargos de Técnico de Controle Externo -
símbolo TCE-1.
Art. 3º Mantidos os atuais símbolos,
códigos, classes, grupo ocupacional, serviço, síntese de atribuições,
requisitos para provimento e outras características, os cargos de Oficial
Instrutivo passam a denominar-se Auxiliar de Controle Externo.
Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de
Técnicos de Controle externo poderá ser atribuída gratificação mensal,
correspondente a até 100% (cem por cento) do valor dos respectivos vencimentos,
ficando, nesse caso, o funcionário sujeito ao regime de oito horas de trabalho
diário.
Art. 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de 17 de novembro de 1978.)
§ 1º A gratificação referida no “caput”
deste artigo exclui as constantes dos itens II e X do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e do art. 6º da Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de
17 de novembro de 1978.)
§ 2º O disposto no parágrafo único do
art. 162 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
aplica-se à gratificação referida neste artigo.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de
17 de novembro de 1978.)
§ 3º O funcionário que, à data desta
Lei, estiver no regime especial de trabalho referido no art. 6º da Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972, terá direito à
percepção automática da gratificação ora instituída.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 7.765, de
17 de novembro de 1978.)
Art. 5º O funcionário que, nos dois anos
imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de
percepção da gratificação criada no artigo anterior, terá direito à respectiva
incorporação aos proventos da aposentadoria,
Art. 6º Uma vez nomeado para exercer
cargo em comissão no Tribunal de Contas, o funcionário que estiver sob o regime
de gratificação de que trata o art. 4º desta Lei, poderá continuar a percebê-la
calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e mantida a obrigação de oito
horas de trabalho diário, com observância do disposto no § 1º, do artigo 4º.
Art. 7º Os cargos de Secretário de
Conselheiro do Procurador-Geral e do Chefe da Auditoria ficam classificados no
símbolo TCC-1.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de
julho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE:
Serviço: Controle
Externo
Grupo
Ocupacional:
Técnico
Classe: Única
Cargo: Técnico de
Controle Externo
Código: 5.01.01.01
Símbolo: TCE-1
Síntese
de atribuições:
Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos;
exercer trabalhos de auditoria e pesquisa na atividade financeira dos órgãos
das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios e respectivas
Fundações; elaborar relatórios, assessorar os Conselheiros, Auditores e
Procuradores do Tribunal; exercer outras atividade correlatas.
Requisitos
para provimento:
Conclusão de curso superior de Direito, Economia, Administração ou
Contabilidade, bem como concurso público de provas ou de provas e títulos.