LEI Nº 7.412, DE 8 DE JULHO DE 1977.
Transforma
cargos no quadro de pessoal de serviços auxiliares do Tribunal de Contas do
Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os atuais cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e Finanças do Grupo
Ocupacional “Contabilidade e Finanças” do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ficam transformados nos cargos de Técnico
de Controle Externo, símbolo TCE-1, de provimento efetivo, com o vencimento
mensal de Cr$ 5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte cruzeiros), de acordo com
as especificações constantes do Anexo 1.
Parágrafo
único. Constituem requisitos essenciais para o provimento efetivo dos cargos
referidos neste artigo:
I
- conclusão de qualquer dos cursos universitários de Direito, Economia,
Administração ou Contabilidade;
II
- aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.
2º Os atuais titulares dos cargos de Assessor Técnico de Contabilidade e
Finanças, de provimento efetivo, ficam automaticamente classificados nos cargos
de Técnico de Controle Externo - símbolo TCE-1.
Art.
3º Mantidos os atuais símbolos, códigos, classes, grupo ocupacional, serviço,
síntese de atribuições, requisitos para provimento e outras características, os
cargos de Oficial Instrutivo passam a denominar-se Auxiliar de Controle
Externo.
Art.
4º Aos ocupantes dos cargos de Técnicos de Controle externo poderá ser
atribuída gratificação mensal, correspondente a até 100% (cem por cento) do
valor dos respectivos vencimentos, ficando, nesse caso, o funcionário sujeito
ao regime de oito horas de trabalho diário.
§
1º A gratificação referida no “caput” deste artigo exclui as constantes dos
itens II e X do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e do art. 6º da Lei nº 6.396, de 7 de junho
de 1972.
§
2º O disposto no parágrafo único do art. 162 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, aplica-se à gratificação referida neste
artigo.
§
3º O funcionário que, à data desta Lei, estiver no regime especial de trabalho
referido no art. 6º da Lei nº 6.396, de 7 de junho de
1972, terá direito à percepção automática da gratificação ora instituída.
Art.
5º O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da
aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação criada no
artigo anterior, terá direito à respectiva incorporação aos proventos da
aposentadoria,
Art.
6º Uma vez nomeado para exercer cargo em comissão no Tribunal de Contas, o
funcionário que estiver sob o regime de gratificação de que trata o art. 4º
desta Lei, poderá continuar a percebê-la calculada sobre o vencimento do cargo
efetivo e mantida a obrigação de oito horas de trabalho diário, com observância
do disposto no § 1º, do artigo 4º.
Art.
7º Os cargos de Secretário de Conselheiro do Procurador-Geral e do Chefe da
Auditoria ficam classificados no símbolo TCC-1.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 08 de julho de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE:
Serviço: Controle
Externo
Grupo
Ocupacional:
Técnico
Classe: Única
Cargo: Técnico de
Controle Externo
Código: 5.01.01.01
Símbolo: TCE-1
Síntese
de atribuições:
Analisar balanços financeiros, orçamentários, patrimoniais e econômicos;
exercer trabalhos de auditoria e pesquisa na atividade financeira dos órgãos
das administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios e respectivas
Fundações; elaborar relatórios, assessorar os Conselheiros, Auditores e
Procuradores do Tribunal; exercer outras atividade correlatas.
Requisitos
para provimento:
Conclusão de curso superior de Direito, Economia, Administração ou
Contabilidade, bem como concurso público de provas ou de provas e títulos.