DECRETO Nº 32.500, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
(Vide
errata no final do texto)
Introduz
modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de
2000, e alterações, que trata da sistemática de tributação relativa a disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide".
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Protocolos ICMS 72/2007, 31/2008 e 35/2008, publicados no Diário Oficial da
União de 27 de dezembro de 2007, o primeiro, e de 14 de abril de 2008, os
demais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.318, de 02 de junho de
2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 01 de
junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de
dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH,
procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às saídas subseqüentes. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao disposto
no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - as margens de valor agregado
de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de
dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro
de 2007, no Anexo 1-A; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º Ficam convalidadas as
operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
..........................................................................................................................
IV - com os produtos relacionados
no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de
junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (ACR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Relativamente ao Decreto nº 22.318, de 2000, e
alterações, conforme disposto no Anexo Único do presente Decreto:
I - a
partir de 27 de dezembro de 2007, fica acrescentado o Anexo 1-A;
II - a
partir de 01 de novembro de 2008, o Anexo 2 passa a vigorar com as modificações
ali previstas.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
"ANEXO
1-A DO DECRETO Nº 22.318/2000
|
ITEM
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PROTOCOLO
|
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO
|
|
|
1
|
FITAS MAGNÉTICAS
|
|
|
1.1
|
de largura não superior a 4 mm
|
·
em cassetes
|
8523.29.21
|
ICMS
07/2000 e 72/2007
|
a partir de 27.12.2007
|
25 %
|
|
|
·
outras
|
8523.29.29
|
|
|
1.2
|
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.29.22
|
|
|
1.3
|
de largura superior a 6,5 mm
|
·
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a 50,8mm (2”)
|
8523.29.23
|
|
|
·
em cassetes para gravação de vídeo
|
8523.29.24
|
|
|
·
outras
|
8523.29.29
|
|
|
1.4
|
outras, de largura não superior a 4 mm
|
·
em cartuchos ou cassetes
|
8523.29.32
|
|
|
·
outras
|
8523.29.29
|
|
|
1.5
|
outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.29.39
|
|
|
1.6
|
outras, de largura não superior a 6,5 mm
|
8523.29.33
|
|
|
1.7
|
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem
|
8523.29.31
|
|
|
2
|
DISCOS FONOGRÁFICOS
|
|
|
|
discos fonográficos
|
8523.80.00
|
ICMS 07/2000 e
72/2007
|
a partir de 27.12.2007
|
25 %
|
|
|
3
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"
|
|
|
3.1
|
para reprodução apenas do som
|
8523.40.21
|
ICMS 07/2000,
12/2006 e 72/2007
|
a partir de 27.12.2007
|
25 %
|
|
|
|
3.2
|
outros
|
8523.40.29
|
|
|
3.3
|
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem
|
8523.40.22
|
|
|
4
|
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS
|
|
|
4.1
|
discos para sistemas de leitura por raio "laser" com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
|
8523.40.11
|
ICMS 12/2006 e
72/2007
|
a partir de 27.12.2007
|
25 %
|
|
|
4.2
|
outros
|
8523.29.90
|
|
|
5
|
|
|
|
|
filme fotográfico, filme cinematográfico e "slide"
|
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00
|
ICM
15/85 e ICMS 08/2000
|
a partir de
27.12.2007
|
40%
|
|
ANEXO
2 DO
DECRETO Nº 22.318/2000
|
ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO
|
|
I
|
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA
REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
|
........................................................................................................
|
|
a partir de 01.11.2008
|
SC
|
35/2008
|
|
II
|
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
|
........................................................................................................
|
|
a partir de 01.11.2008
|
SC
|
31/2008
|
“
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2008, pag.
17, coluna 2.)
No Anexo Único
do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008, que
introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de
junho de 2000, e alterações:
ONDE SE LÊ:
.................................................................................................................................................................
|
ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
PROTOCOLO
|
|
I
|
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU
GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
|
..............................................................................
|
|
a partir de 01.11.2008
|
SC
|
35/2008
|
|
II
|
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
|
..............................................................................
|
|
a partir de 01.11.2008
|
SC
|
31/2008
|
“”
LEIA-SE:
.................................................................................................................................................................
|
ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|