Texto Original



DECRETO Nº 32.490, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Altera o Decreto nº 32.403, de 30 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.403, de 30 de setembro de 2008, autorizou a contratação temporária de 59 (cinqüenta e nove) profissionais, para atuarem na Agência do Trabalho, unidade técnica da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;

 

CONSIDERANDO a constatação de que, para atendimento do incremento de demanda pelos serviços da Agência do Trabalho, em virtude, inclusive, da abertura de novas unidades de atendimento, será necessária a ampliação do quantitativo autorizado através do decreto supracitado; e

 

CONSIDERANDO o teor da Deliberação Ad Referendum nº 073, de 13/10/2008, do Conselho Superior de Política de Pessoal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 1º e o Anexo Único do Decreto nº 32.403, de 30 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica autorizada a contratação de 126 (cento e vinte e seis) profissionais, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto para, no âmbito da Agência do Trabalho, unidade técnica da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, atender à situação de excepcional interesse público.

.......................................................................................................................

 

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Atendente

92

Técnico em Marketing

20

Técnico em Informática

04

Psicólogo

06

Assessor Jurídico

04

TOTAL

126

Art. 2º. Este Decreta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.