Texto Original



LEI Nº 7.558, DE 15 DE MAIO DE 1978.

 

Cria cargos de especialistas em educação para as readaptações previstas no Estatuto do Magistério.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º São criados 28 cargos de “ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR”, Classe III, Categoria A, NU-2, 89 cargos de “ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR”, Classe V, Categoria A, NU-6, 11 cargos de “ESPECIALISTA EM SUPERVISÃO EDUCACIONAL”, Classe V, Categoria A, NU-6, e 2 cargos de ESPECIALISTA EM PESQUISAS EDUCAIONAIS” Classe V, Categoria A, NU-6.

 

          Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante a readaptação dos ocupantes efetivos de cargos de “Dirigente de Unidade Escolar”, Símbolo CC-7, “Supervisor de Educação Primária”, Símbolo CC-6, “Auxiliar Técnico de Educação Primária, Padrão L, “Técnico de Educação Primária”, Padrão 0 e “Técnico de Pesquisas Educacionais”, Padrão 0, que satisfaçam as exigências previstas nos art. 6º, II e 122 da Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973.

 

          Art. 3º Ficarão extintos, a partir da data da readaptação de seus atuais ocupantes, processada nos termos desta Lei, 119 cargos de “Dirigente de Unidade Escolar”, Símbolo CC-7, 4 de “Supervisor de Educação Primária”, Símbolo CC-6, 3 de “Técnico de Educação Primária”, Padrão 0, 3 de “Técnico de Pesquisas Educacionais”, Padrão 0 e 1 de “Auxiliar Técnico de Educação Primária”, Padrão L.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 15 de maio de 1978.

 

JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Jorge de Vasconcelos Lima

Airson Bezerra Lócio

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.