LEI Nº 7.558, DE 15 DE MAIO DE 1978.
Cria cargos de
especialistas em educação para as readaptações previstas no Estatuto do
Magistério.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º São criados 28 cargos de “ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR”, Classe
III, Categoria A, NU-2, 89 cargos de “ESPECIALISTA EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR”,
Classe V, Categoria A, NU-6, 11 cargos de “ESPECIALISTA EM SUPERVISÃO
EDUCACIONAL”, Classe V, Categoria A, NU-6, e 2 cargos de ESPECIALISTA EM
PESQUISAS EDUCAIONAIS” Classe V, Categoria A, NU-6.
Art.
2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante a
readaptação dos ocupantes efetivos de cargos de “Dirigente de Unidade Escolar”,
Símbolo CC-7, “Supervisor de Educação Primária”, Símbolo CC-6, “Auxiliar
Técnico de Educação Primária, Padrão L, “Técnico de Educação Primária”, Padrão
0 e “Técnico de Pesquisas Educacionais”, Padrão 0, que satisfaçam as exigências
previstas nos art. 6º, II e 122 da Lei nº 6.656, de 31
de dezembro de 1973.
Art.
3º Ficarão extintos, a partir da data da readaptação de seus atuais ocupantes,
processada nos termos desta Lei, 119 cargos de “Dirigente de Unidade Escolar”,
Símbolo CC-7, 4 de “Supervisor de Educação Primária”, Símbolo CC-6, 3 de
“Técnico de Educação Primária”, Padrão 0, 3 de “Técnico de Pesquisas
Educacionais”, Padrão 0 e 1 de “Auxiliar Técnico de Educação Primária”, Padrão
L.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de maio de 1978.
JOSÉ FRACISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
Airson Bezerra Lócio