DECRETO Nº 32.658, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
VITI-VINÍCOLA CERESER LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de
29 de junho de 2008.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 114/2008, de 06 de outubro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa VITI-VINÍCOLA CERESER LTDA., estabelecida
na Estrada Zona Industrial 3, nº 3747 - SUAPE - Cabo de Santo Agostinho - PE,
com CNPJ/MF nº 50.930.072/0002-97 e CACEPE nº 0305079-36, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: champanha e espumante - NBM/SH 2204.10.10 e 2204.10.90; whisky -
NBM/SH 2208.30.20; rum - NBM/SH 2208.40.00; aguardente de cana de açúcar -
NBM/SH 2208.40.00; gim e genebra - NBM/SH 2208.50.00; vermute - NBM/SH
2205.10.00 e bebida tipo “Ice” - NBM/SH 2208.90.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
50.930.072, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo, conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o
mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela
variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para
aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em
relação à correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo
será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2008;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR