Texto Original



DECRETO Nº 32.427, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Altera o Decreto nº 32.297, de 05 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 32.297, de 05 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As licitações em curso promovidas pela EMTU, bem como os seus contratos e convênios em execução, relacionados às atividades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007, ficam sub-rogados ao CTM a partir de 08 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. A eficácia da sub-rogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à manifestação expressa de recepção, pelo CTM, dos direitos e obrigações dela decorrentes, consoante § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.235, de 2007.

 

Art. 4º Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico, composto por 16 (dezesseis) servidores da empresa em extinção, sob a supervisão da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE, com o objetivo de, no período de 01 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, adotar as providências legais e administrativas necessárias à extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU.

 

§ 1º Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico ora instituído serão designados por Resolução da Comissão Diretora de Reforma do Estado - CDRE.

 

§ 2º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput deste artigo deverá promover o arrolamento de todos os bens, direitos, prerrogativas e obrigações relacionadas com a gestão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STTP/RMR que poderão ser recepcionados pelo CTM.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2008.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 03 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA SUASSUNA FERNANDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.