EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 37, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
Modifica o
inciso I do art. 210, da Constituição do Estado de
Pernambuco, incluindo o bioma caatinga no rol de ecossistemas protegidos.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso
VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O inciso I do art. 210, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.0210.
........................................................................................................
I - proteger
as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de
restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de
estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;"
Art. 2º A
presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
Presidente
DEPUTADO MARCANTÔNIO
DOURADO
1° Vice - Presidente
DEPUTADO
ANDRÉ CAMPOS
2°
Vice - Presidente
DEPUTADO JOÃO
FERNANDO COUTINHO
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO
MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADO SEBASTIÃO
OLIVEIRA JÚNIOR
3° Secretário