EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera
a redação do artigo 4º da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do
Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a
seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º O artigo 4º da Constituição Estadual passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas
ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do
Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou de terceiros;
III - as ilhas fluviais
e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras
devolutas não compreendidas entre as da União;
V - os bens que
atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1º Os bens ou imóveis
do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou
aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso
de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele
fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica".
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995.
PEDRO
EURICO
Presidente
GUILHERME
UCHÔA
OSÉAS
MORAES
JOSÉ
MARCOS
JOSÉ
AGLAILSON
ENOELINO
MAGALHÃES
GILSON
MUNIZ