DECRETO Nº 32.843, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA, pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação
do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 137/2008, de 03 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA., estabelecida na Rua
Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 01, Sala 02, Ibura, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 46.062.030/0005-57 e CACEPE nº 0360627-90, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 53.882, de 28 de outubro de 2022.)
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: colas e outros adesivos – NBM/SH 3506.10.90; fitas
auto-adesivas rolo de 20 cm – NBM/SH 3919.10.00; fitas auto-adesivas – NBM/SH
3919.90.00; folhas auto-adesivas – NBM/SH 3920.99.90; papéis em tiras ou rolos
até 15 cm – NBM/SH 4811.41.10; outros papéis em tiras ou rolos – NBM/SH
4811.41.90; blocos de notas – NBM/SH 4820.10.00; etiquetas impressas – NBM/SH
4821.10.00; papéis e cartões revestidos de silicone – NBM/SH 4811.59.22; outras
fitas adesivas – NBM/SH 5906.99.00 e outras folhas e tiras delgadas – NBM/SH
7607.11.90;
IV - prazos de
fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.882, de 28 de outubro de 2022.)
a) de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2023; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 53.882, de 28 de outubro de 2022.)
b) de 1º de julho
de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e conforme o
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.882, de 28 de outubro de 2022.)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:
a)
3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de
distribuição nas operações interestaduais;
b)
3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de junho de 2008.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 10 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR