DECRETO Nº 32.843, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA, pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação
do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 087/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 137/2008, de 03 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ADERE PRODUTOS AUTO
ADESIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul – s/nº – Galpão – Muribeca -
Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 046.062.030/0005-57 e CACEPE nº
0360627-90, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, e alterações:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: colas e outros adesivos – NBM/SH 3506.10.90; fitas
auto-adesivas rolo de 20 cm – NBM/SH 3919.10.00; fitas auto-adesivas – NBM/SH
3919.90.00; folhas auto-adesivas – NBM/SH 3920.99.90; papéis em tiras ou rolos
até 15 cm – NBM/SH 4811.41.10; outros papéis em tiras ou rolos – NBM/SH
4811.41.90; blocos de notas – NBM/SH 4820.10.00; etiquetas impressas – NBM/SH
4821.10.00; papéis e cartões revestidos de silicone – NBM/SH 4811.59.22; outras
fitas adesivas – NBM/SH 5906.99.00 e outras folhas e tiras delgadas – NBM/SH
7607.11.90;
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:
a)
3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de
distribuição nas operações interestaduais;
b)
3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos;
VI
- não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I,
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente
ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito
presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de junho de 2008.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 10 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR