Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Ajusta os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2004, a alínea "a" do inciso II e o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

I - ..................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

 

a) a partir do exercício de 2004:

 

1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do item 2 deste inciso;

 

2. 8% (oito por cento), obedecidas as seguintes normas:

 

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;

 

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

 

2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação;

 

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

b) .................................................................................................................

 

c) ................................................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................................

 

§ 2º ...............................................................................................................

 

§ 3º ...............................................................................................................

 

§ 4º ..............................................................................................................

 

§ 5º A partir do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices previstos na alínea "a" do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original.

 

§ 6º ..............................................................................................................

 

§ 7º ..............................................................................................................

 

§ 8º .............................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.