LEI Nº 12.432, DE
29 DE SETEMBRO DE 2003.
Ajusta os
critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos
do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000,
e da Lei nº 12.206, de 20 de maio de 2002.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 2004, a alínea "a" do inciso II e o § 5º
do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
com a redação conferida pelas Leis nº 11.899, de 21 de
dezembro de 2000, e nº 12.206, de 20 de maio de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
I -
..................................................................................................................
II - 25%
(vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
a) a partir do
exercício de 2004:
1. 17%
(dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa
de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice
percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior,
e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do
item 2 deste inciso;
2. 8% (oito
por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1. 1% (um
por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de
Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município,
fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do
Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau de
conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;
2.2. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no mínimo, licença
prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação
Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou
de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de
evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios
estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
2.3. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde,
considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da
mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do
Estado;
2.4. 2% (dois
por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de
Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos
matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado
do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da
Educação;
2.5. 1% (um
por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita
Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação
"per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado,
com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
b)
.................................................................................................................
c)
................................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................................
§ 3º
...............................................................................................................
§ 4º
..............................................................................................................
§ 5º A partir
do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices previstos na
alínea "a" do inciso II do caput, serão consideradas as
informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior,
prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº
12.206, de 2002, na sua redação original.
§ 6º
..............................................................................................................
§ 7º
..............................................................................................................
§ 8º
.............................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO