Texto Anotado



DECRETO Nº 44.592, DE 13 DE JUNHO DE 2017.

 

Regulamenta no Estado de Pernambuco as disposições da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Código de Processo Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal;

 

CONSIDERANDO ser o Marco Legal da Primeira Infância uma das mais avançadas leis do mundo em políticas públicas para a primeira infância, que materializa, em política social, aportes científicos sobre desenvolvimento infantil, com reflexos diretos na prática da boa gestão pública;

 

CONSIDERANDO que a novel legislação consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, à luz da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer no âmbito estadual um olhar diferenciado a esse seguimento da população, que tem necessidades específicas e de se promover a capacitação e preparação das redes de atendimento para otimizar a prestação de serviços públicos para a primeira infância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições específicas para a aplicação das disposições contidas na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 no âmbito da administração pública estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

 

Art. 2o Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput devem estabelecer e/ou incentivar políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

 

Art. 4o As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:

 

I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;

 

II - incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;

 

III - respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade e as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

 

IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança;

 

V - articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

 

VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações, na garantia da oferta dos serviços públicos e do acesso à rede de atenção e de assistência;

 

VII - articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência ou com transtornos;

 

VIII - articular prioritariamente serviços de saúde, de nutrição, de educação, de assistência social à família da criança, de cultura, de esporte, de lazer, entre outros, e requalificar equipamentos públicos para o atendimento integral às crianças;

 

IX - promover a descentralização das ações entre os municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

X - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.

 

Parágrafo único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.

 

Art. 5o Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação, a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

 

Art. 6o A Política Estadual Integrada para a Primeira Infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas públicas a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.

 

Art. 7o Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, vinculado ao Poder Executivo, com competência para articular ações e políticas estratégicas, voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância e especialmente para:

 

I - promover, direcionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a implementação, no Estado de Pernambuco, das políticas públicas voltadas ao atendimento das crianças, das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;

 

II - sistematizar e consolidar ações que assegurem o acesso da criança ao atendimento integral na rede de atenção e de assistência, observado o disposto no art. 5º;

 

III - promover estratégias de fortalecimento e ampliação das políticas de redução de mortalidade materna e infantil e de atendimento às crianças com deficiências ou com transtornos;

 

IV - estimular, propor e orientar a realização de pesquisas científicas e sócio-econômicas sobre a primeira infância, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas à proteção desse seguimento;

 

V - apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais e distrital para desenvolvimento de planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral;

 

VI - monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais;

 

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre o tema da promoção dos direitos das crianças e das famílias com crianças na primeira infância;

 

VIII - promover campanhas e ações que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano;

 

IX - incentivar a criação de cursos de capacitação e treinamento para os agentes públicos envolvidos nas políticas para a primeira infância, observadas as necessidades específicas dessa faixa etária.

 

§ 1o O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social, Infância e Juventude;

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

II - 2 (dois) representantes do Gabinete do Governador;

 

II - 2 (dois) representantes do Gabinete da Governadora; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

III - 2 (dois) representantes do Gabinete de Projetos Estratégicos;

 

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Projetos Estratégicos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação;

 

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;

 

VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

VII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;

 

VII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

VIII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

VIII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

IX - 2 (dois) representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

X - 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;

 

X - 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

XI - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.

 

§ 2o Os membros do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.

 

§ 3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância a que se refere o caput será coordenado pelo representante da Secretária de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e Juventude.

 

§ 3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância a que se refere o caput será coordenado pelo representante da Secretaria da Criança e da Juventude, por meio da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)

 

§ 4º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, mediante deliberação prévia de seus membros, órgãos ou entidades que possam contribuir para a realização de seus objetivos institucionais.

 

§ 5º A função de membro do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

 

Art. 8o O Estado articulará a adesão dos municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e promoverá assistência técnica na elaboração de planos municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.

 

Art. 9o As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com qualidade dos diversos serviços da rede pública de atenção e de assistência, e das áreas prioritárias de atuação, indicadas no art. 5º.

 

Art. 10. Os profissionais com atuação nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança.

 

Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.

 

Art. 12. O Estado apoiará a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.

 

§ 1º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.

 

§ 2o Terão prioridade nas políticas sociais públicas as famílias identificadas nas redes municipais e distritais de saúde, de educação e de assistência social que se encontrem em situação de vulnerabilidade, que tenham crianças na primeira infância com deficiência e/ou transtornos.

 

§ 3o As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei Federal no 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.

 

Art. 13. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.

 

Art. 14. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.

 

Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.

 

Art. 15. O Estado, através das suas secretarias e órgãos, deverá organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.

 

Art. 16. Caberá ao Poder Público incentivar a realização de parcerias com organizações da sociedade civil, mediante a celebração de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, em observância às normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de junho de 2014, com vistas a promover o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para a primeira infância.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LEONILDO DA SILVA SALES

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.