DECRETO
Nº 44.592, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta no
Estado de Pernambuco as disposições da Lei Federal nº
13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a
primeira infância.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o previsto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da
Primeira Infância, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância
e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Código de Processo
Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 11.770, de 9 de setembro
de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal;
CONSIDERANDO ser o
Marco Legal da Primeira Infância uma das mais avançadas leis do mundo em
políticas públicas para a primeira infância, que materializa, em política
social, aportes científicos sobre desenvolvimento infantil, com reflexos
diretos na prática da boa gestão pública;
CONSIDERANDO
que a novel legislação consolida, no âmbito dos direitos da criança, a
intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, à luz da
doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta;
CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer no âmbito estadual um olhar diferenciado a esse
seguimento da população, que tem necessidades específicas e de se promover a
capacitação e preparação das redes de atendimento para otimizar a prestação de
serviços públicos para a primeira infância;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer condições específicas para a aplicação das
disposições contidas na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 no âmbito
da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto
dispõe sobre os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação
de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à
relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano.
Art. 2o
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as
diretrizes constantes deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades a que se refere o caput devem estabelecer e/ou incentivar
políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às
especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento
integral.
Art. 3º Para os efeitos deste
Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6
(seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art.
4o As políticas públicas
voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão
elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior
da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da
criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas
características etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade
e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade e as
diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV - reduzir as desigualdades no
acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira
infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da
equidade e da inclusão sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética,
humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a
prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem
participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações
representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da
qualidade das ações, na garantia da oferta dos serviços públicos e do acesso à
rede de atenção e de assistência;
VII - articular as ações setoriais
com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e
prioritariamente aquelas com deficiência ou com transtornos;
VIII - articular prioritariamente
serviços de saúde, de nutrição, de educação, de assistência social à família da
criança, de cultura, de esporte, de lazer, entre outros, e requalificar
equipamentos públicos para o atendimento integral às crianças;
IX - promover a descentralização
das ações entre os municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
X - promover a formação da cultura
de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A participação da
criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o
objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a
especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais
qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão
infantil.
Art. 5o Constituem áreas prioritárias para as
políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação, a nutrição,
a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social
à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio
ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão
consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a
exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o A Política Estadual Integrada para a
Primeira Infância será formulada e implementada mediante abordagem e
coordenação intersetorial que articule as diversas políticas públicas a partir
de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
Art. 7o Fica instituído o Comitê Intersetorial de
Políticas Públicas para a Primeira Infância, vinculado ao Poder Executivo, com
competência para articular ações e políticas estratégicas, voltadas à proteção
e à promoção dos direitos da criança na primeira infância e especialmente para:
I - promover, direcionar,
coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a implementação, no Estado de
Pernambuco, das políticas públicas voltadas ao atendimento das crianças, das
gestantes e das famílias com crianças na primeira infância;
II - sistematizar e consolidar
ações que assegurem o acesso da criança ao atendimento integral na rede de
atenção e de assistência, observado o disposto no art. 5º;
III - promover estratégias de
fortalecimento e ampliação das políticas de redução de mortalidade materna e
infantil e de atendimento às crianças com deficiências ou com transtornos;
IV
- estimular, propor e orientar a realização de pesquisas científicas e
sócio-econômicas sobre a primeira infância, para o estabelecimento de
indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas
voltadas à proteção desse seguimento;
V
- apoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos
municipais e distrital para desenvolvimento de planos, programas e serviços
para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária,
visando a garantir seu desenvolvimento integral;
VI
- monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento
dos programas e ações governamentais;
VII
- articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre o tema da
promoção dos direitos das crianças e das famílias com crianças na primeira
infância;
VIII - promover campanhas e ações
que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira
infância no desenvolvimento do ser humano;
IX - incentivar a criação de cursos de capacitação e
treinamento para os agentes públicos envolvidos nas políticas para a primeira
infância, observadas as necessidades específicas dessa faixa etária.
§ 1o O Comitê Intersetorial de Políticas
Públicas para a Primeira Infância será composto pelos representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Infância e Juventude;
I - 2 (dois) representantes da Secretaria
da Criança e da Juventude; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 56.646,
de 20 de maio de 2024.)
II - 2 (dois) representantes do
Gabinete do Governador;
II - 2 (dois)
representantes do Gabinete da Governadora; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)
III - 2 (dois) representantes
do Gabinete de Projetos Estratégicos;
III - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Projetos Estratégicos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)
IV - 2 (dois) representantes da
Secretaria de Educação;
IV - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)
V - 2 (dois) representantes da
Secretaria de Saúde;
VI - 2 (dois) representantes da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
VI - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a
Violência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de
maio de 2024.)
VII - 2 (dois) representantes
da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
VII - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)
VIII - 2 (dois) representantes
da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VIII - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de
maio de 2024.)
IX - 2 (dois) representantes da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - 2 (dois) representantes da
Secretaria de Cultura;
X - 2 (dois)
representantes da Secretaria de Cultura; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.646, de 20 de maio de 2024.)
XI - 2 (dois) representantes do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
§ 2o Os membros do Comitê Intersetorial de
Políticas Públicas para a Primeira Infância serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação pelos titulares dos órgãos, entidades e
instituições a que estejam vinculados.
§ 3º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a
Primeira Infância a que se refere o caput será coordenado pelo
representante da Secretária de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por
meio da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e Juventude.
§ 3º O Comitê Intersetorial de Políticas
Públicas para a Primeira Infância a que se refere o caput será
coordenado pelo representante da Secretaria da Criança e da Juventude, por meio
da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.646, de 20 de
maio de 2024.)
§ 4º Poderão ser
convidados para participarem das reuniões do Comitê
Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, mediante deliberação prévia de seus membros, órgãos
ou entidades que possam contribuir para a realização de seus objetivos
institucionais.
§ 5º A função de membro do Comitê Intersetorial de Políticas
Públicas para a Primeira Infância será considerada serviço público relevante,
vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais
convidados.
Art. 8o
O Estado articulará a adesão dos municípios à abordagem multi e intersetorial
no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e promoverá
assistência técnica na elaboração de planos municipais para a primeira infância
que articulem os diferentes setores.
Art. 9o As políticas
para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação
profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades
das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a
expansão com qualidade dos diversos serviços da rede pública de atenção e de
assistência, e das áreas prioritárias de atuação, indicadas no art. 5º.
Art. 10. Os
profissionais com atuação nos diferentes ambientes de execução das políticas e
programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e
prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em
programas que contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira
infância, a estratégia da intersetorialidade na promoção do desenvolvimento
integral e a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a
criança.
Art. 11. As
políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e
coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a
oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
Art.
12. O Estado apoiará a participação das famílias em redes de proteção e cuidado
da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros
objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao
desenvolvimento da criança.
§ 1º As
políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas
domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade
responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação,
assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos
humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 2o Terão prioridade nas políticas sociais
públicas as famílias identificadas nas redes municipais e distritais de saúde,
de educação e de assistência social que se encontrem em situação de
vulnerabilidade, que tenham crianças na primeira infância com deficiência e/ou
transtornos.
§ 3o As gestantes e as famílias com crianças na
primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e
paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar
saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes
e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei Federal no 13.010,
de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a
formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento
integral na primeira infância.
Art. 13. As
políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira
infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como
produtora de cultura.
Art. 14. A
expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a
qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais
qualificados conforme dispõe a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos
adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da
educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no
cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios
definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em
articulação com as demais políticas sociais.
Art. 15. O
Estado, através das suas secretarias e órgãos, deverá organizar e estimular a
criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício
da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças,
bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 16. Caberá ao Poder Público
incentivar a realização de parcerias com organizações da sociedade civil,
mediante a celebração de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação, em observância às normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 31
de junho de 2014, com vistas a promover o desenvolvimento e implementação de
políticas públicas para a primeira infância.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LEONILDO DA SILVA SALES
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS