Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.202, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988.

 

(Revogada pelo art. 7º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003.)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, no valor de Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), aos servidores que efetivamente estiverem no exercício das funções de Motorista nos órgãos da Administração Direta e nas entidades autárquicas.

 

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída:

 

a) aos ocupantes dos cargos de Motorista, NA-3, do Quadro Único do Poder Executivo;

 

b) aos servidores contratados do Poder Executivo, para as funções de Motorista;

 

c) aos funcionários e servidores contratados do Pode Executivo que, comprovadamente, venham desempenhado, sem interrupção, funções de Motorista há, pelo menos, 6 (seis) meses anteriores à vigência desta Lei.

 

§ 2º Aos servidores enquadrados em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior, será atribuída a carga horária de quarenta horas semanais.

 

§ 3º O valor da Gratificação aludida no caput deste artigo será reajustado nas mesmas bases dos aumentos determinados pela Política Salarial do Governo (art. 3º da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987).

 

Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte não será concedida a funcionários e servidores contratados do Poder Executivo que:

 

a) estiverem à disposição de entidades, ainda que a Administração Indireta do Estado ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, mesmo com ônus para o órgão de origem;

 

b) por qualquer motivo, afastarem-se do exercício das funções de Motorista para o desempenho de outros encargos, salvo a hipótese de chefia ou coordenação das atividades a elas pertinentes;

 

c) em qualquer caso, estiverem sujeitos à perda ou suspensão do vencimento ou salário.

 

Art. 3º A Gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte é incompatível com a percepção de:

 

a) gratificação de função policial;

 

b) gratificação de produtividade.

 

Art. 4º A Gratificação de que trata esta Lei será incorporada aos proventos do funcionário ou servidor do Poder Executivo que a esteja percebendo na data de sua aposentadoria.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários do Quadro Único e aos servidores do Poder Executivo e entidades autárquicas já aposentados, uma vez comprovado que, ao passarem para a inatividade, ocupavam cargos de Motorista ou que constava de seus contratos de trabalho o exercício da função de Motorista.

 

Art. 6º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte será concedida, no âmbito da Administração Direta, pelo Secretario de Administração, mediante proposta aos demais titulares de Secretarias de Estado onde os funcionários ou servidores exerçam suas funções.

 

Art. 7º A aplicação das normas contidas nesta Lei estendem-se às Autarquias estaduais.

 

Parágrafo único. Compete aos titulares das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas as autarquias, a concessão da Gratificação de que esta Lei, mediante proposta dos respectivos dirigentes.

 

Art. 8º A gratificação de que trata esta Lei vigorará até a implantação da reclassificação oriunda da Reforma Administrativa.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente às disposições constantes dos artigos 1º e 5º, a 1º de agosto de 1988.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1988.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ROBERTO FRANCA FILHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

ALBERTO EVILÁSIO DE BARROS GONDIM

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ

MAXIMIANO ACCIOLY CAMPOS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONILDES ALVES MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JÁDER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

NAILTON DE ALMEIDA SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.