Texto Atualizado



DECRETO Nº 41.106, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIMOTÊXTIL LTDA. – EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 048, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 086, de 21 de maio de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa LIMOTÊXTIL LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia PE 90, nº 1883, São Sebastião, Limoeiro/PE, com CNPJ/MF nº 18.975.636/0001-14 e CACEPE nº 0547393-49, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 59.239, de 28 de agosto de 2025.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.12.00; fio misto de algodão e poliéster – NBM/SH 5509.53.00; fio de fibras artificiais com algodão – NBM/SH 5510.30.00; fio texturizado de poliéster – NBM/SH 5402.33.10; poliéster beneficiado – NBM/SH 5503.20.90; malha de algodão – NBM/SH 6305.20.00; malha de fio misto de algodão e poliéster – NBM/SH 6305.33.10; estopa – NBM/SH 5303.90.90; resíduo têxtil – NBM/SH 5202.99.00; resíduo têxtil de algodão – NBM/SH 1404.20.90; resíduo têxtil de fibras sintéticas – NBM/SH 5505.10.00; resíduo têxtil – NBM/SH 5202.10.00 e resíduo têxtil – NBM/SH 6310.10.00;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 59.239, de 28 de agosto de 2025.)

 

a) de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2026; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.239, de 28 de agosto de 2025.)

 

b) de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 59.239, de 28 de agosto de 2025.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.300,86 (treze mil, trezentos reais e oitenta e seis centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.