Texto Original



DECRETO Nº 32.267, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

 

Introduz alterações no Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, que concede incentivo do PRODEPE à empresa LEVER IGARASSU S/A, atual UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

                           

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a decisão da reunião do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 088/2008, de 12 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2o A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: migração; (NR)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (NR)

 

III - produtos beneficiados: detergente em pó - NBM/SH 3401.20.00 e detergente em tablete - NBM/SH 3401.19.00; (NR)

..........................................................................................................................

V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

VI - REVOGADO

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao disposto no artigo 2º, inciso V, do Decreto nº 21.133, de 1998, com as alterações introduzidas pelo presente Decreto, a partir da realização de todos os investimentos previstos no projeto econômico apresentado pela empresa, conforme Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 32.222, de 18 de agosto de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.