DECRETO Nº 32.267,
DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Introduz alterações no Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, que
concede incentivo do PRODEPE à empresa LEVER IGARASSU S/A, atual UNILEVER
BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.020,
de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
a decisão da reunião do Comitê Diretor do
PRODEPE, realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 051/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 088/2008, de 12 de agosto
de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2o
A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
I - natureza
do projeto: migração; (NR)
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (NR)
III -
produtos beneficiados: detergente em pó - NBM/SH 3401.20.00 e detergente em
tablete - NBM/SH 3401.19.00; (NR)
..........................................................................................................................
V - benefício concedido: crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal; (NR)
VI - REVOGADO
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos,
quanto ao disposto no artigo 2º, inciso V, do Decreto
nº 21.133, de 1998, com as alterações introduzidas pelo presente Decreto, a
partir da realização de todos os investimentos previstos no projeto econômico
apresentado pela empresa, conforme Parecer Conjunto
AD DIPER/SEFAZ nº 051/2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto
n° 32.222, de 18 de agosto de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, em
29 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR