DECRETO Nº 41.552, DE 17 DE MARÇO DE
2015.
Introduz alterações no Decreto nº 35.679, de 13
de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com autopeças.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação
dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover
ajustes em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária, relativamente
à indicação das margens de valor agregado a serem utilizadas nas operações
interestaduais sujeitas à referida alíquota,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º-A
A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição
tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de
2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos
Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar:
I - a base de
cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os
créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
..........................................................................................................................
c) a partir de
1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento),
relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento), na operação interestadual; e (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS