LEI Nº 10.832, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe
sobre a Carreira de Comunicação Social, cria gratificação pelo exercício em
Hemocentro, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Jornalista, de níveis NU-6,
NU-7 e NU-8, mantidas as sínteses de atribuições e os atuais vencimentos, com a
simbologia dos níveis alterada para GC.I, GC.II, GC.III, respectivamente passam
a constituir carreira própria e a integrarem o Grupo Ocupacional Comunicação
Social, do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.
(Vide o art. 3º da Lei nº 10.881, de
20 de abril de 1993 - altera nomenclatura e simbologia de três cargos de
Técnico de Nível Superior NU-6 e um cargo de Pesquisador NU-8, para Jornalista
GC-I e GC-8, respectivamente, os quais passam a integrar o Grupo Ocupacional
Comunicação Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo.)
Art. 2º Aos integrantes dos cargos de Jornalista, será
atribuída Gratificação de Exercício Profissional no percentual de 80% (oitenta
por cento) do respectivo vencimento básico. (Percentual
alterado pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº
11.030, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por
cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º/1/1994.)
Art. 3º Fica instituída, no âmbito da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,gratificação pelo exercício em
Hemocentro.
Art.3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 35 da Lei nº
11.216, de 20 de junho de 1995.)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo,
fixada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, em 45%
(quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 1992, será calculada
sobre os vencimentos básicos dos cargos do quadro de pessoal daquela Fundação. (Percentual alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.907, de 11 de junho de 1993. Novo Percentual: 88%(oitenta e oito por
cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de abril de 1993.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 35 da Lei nº
11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992, com relação aos
Arts. 1º e 2º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
JOSE BELÉM DE OLIVEIRA
JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA
JOSÉ WALDEMAR FARIAS
JOEL DE HOLANDA CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA
GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
REGINALDO DE SOUZA FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE
SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO