Texto Anotado



LEI Nº 10

                                            LEI Nº 10.832, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a Carreira de Comunicação Social, cria gratificação pelo exercício em Hemocentro, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais cargos de Jornalista, de níveis NU-6, NU-7 e NU-8, mantidas as sínteses de atribuições e os atuais vencimentos, com a simbologia dos níveis alterada para GC.I, GC.II, GC.III, respectivamente passam a constituir carreira própria e a integrarem o Grupo Ocupacional Comunicação Social, do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993 - altera nomenclatura e simbologia de três cargos de Técnico de Nível Superior NU-6 e um cargo de Pesquisador NU-8, para Jornalista GC-I e GC-8, respectivamente, os quais passam a integrar o Grupo Ocupacional Comunicação Social, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.)

 

Art. 2º Aos integrantes dos cargos de Jornalista, será atribuída Gratificação de Exercício Profissional no percentual de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento básico. (Percentual alterado pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º/1/1994.)

 

Art. 3º Fica instituída, no âmbito da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE,gratificação pelo exercício em Hemocentro.

 

Art.3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Parágrafo único.  A gratificação de que trata este artigo, fixada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 1992, será calculada sobre os vencimentos básicos dos cargos do quadro de pessoal daquela Fundação. (Percentual alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.907, de 11 de junho de 1993. Novo Percentual: 88%(oitenta e oito por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de abril de 1993.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992, com relação aos Arts. 1º e 2º.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSE BELÉM DE OLIVEIRA

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

JOSÉ WALDEMAR FARIAS

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.