LEI Nº 12.523, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.)
Institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, bem como altera a
alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas
com os produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, a partir de 01 de janeiro de 2004, o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECEP, conforme disposto no art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, com o
objetivo de captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante
interesse social, voltados para o combate à pobreza no Estado de Pernambuco.
Art. 2º
Constituem receitas do FECEP: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a vigência constante no art. 8°.)
I - o produto
da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação
realizadas com os seguintes produtos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)
(Vide o
inciso II do art. 23-B da Lei n° 10.259, de 27 de
janeiro de 1989 - alíquota do imposto.)
(Vide o
inciso II do art. 15 e o Anexo 1 da Lei n° 15.730, de
17 de março de 2016 - alíquota do imposto.)
a) bebidas alcoólicas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de
dezembro de 2018, observada a vigência constante no art. 8°.)
b) gasolina;
c) charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados
na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
d) balões,
dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
e) iates e
outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e
jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f) revólveres e
pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos
semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição
9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e
acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da
NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições
e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;
g)
refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes,
classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
h) veículos
automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da
NBM/SH: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
vigência constante no art. 8°.)
1. cujo preço
final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a vigência constante no art. 8°.)
2. inexistindo
o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
vigência constante no art. 8°.)
i) motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas
na posição 8711 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a
vigência constante no art. 8°.)
j) artefatos de
joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
k) artefatos de
ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
l) obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
m) bijuterias,
classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a vigência constante no art. 8°.)
n) Álcool
Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
o) água mineral
em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
p) bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
q) saco
plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018,
observada a vigência constante no art. 8°.)
r) copo
plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
s) canudo
plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
t) explosivos
preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
II - doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III -
rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da
lei;
IV - outras
receitas que lhe venham a ser destinadas.
§ 1º Os
recursos do FECEP:
I - devem ser:
a) recolhidos
em conta específica, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo;
b) aplicados em
Segurança Alimentar e Nutricional, através de aquisição de leite de vaca e de
cabra; aquisição de cestas básicas; apoio às cadeias produtivas como
apicultura, banana, fruticultura, caprino/ovinocultura, pecuária de leite,
agroindústria, floricultura, café, avicultura;
c) aplicados em
Segurança Hídrica através de abastecimento de água em áreas difusas para a
população da zona rural, carro-pipa, infra-estrutura hídrica na rota do
carro-pipa, como cisternas, poços, açudes, adutoras, sistema de abastecimento
de água simplificado e barragens subterrâneas, apoio à irrigação em solos
aluvionais;
d) aplicados em
Segurança Educacional, através de alfabetização e convivência com o
Semi-Árido, defesa sanitária;
e) aplicados
em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano
Plurianual do Estado; e (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.922, de 11 de novembro de 2016.)
f) aplicados
nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.922, de 11 de novembro de 2016.)
II - não podem
ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade
diversa daquela prevista nesta Lei, sendo vedada, inclusive, a utilização dos
mencionados recursos para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º Não se
aplica sobre o adicional do ICMS de que trata este artigo o disposto nos
artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer
desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com
o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O
recolhimento do imposto com o adicional de 02 (dois) pontos percentuais a que
se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado com
base em procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 4º A parcela
adicional do ICMS a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo
não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer
benefícios ou incentivos fiscais, nas hipóteses previstas em decreto do Poder
Executivo.
§ 5º Deve ser
constituída fonte específica de recursos para a respectiva identificação nas
ações, projetos ou programas contemplados.
§ 6º O disposto
no inciso I do caput não se aplica na importação de mercadoria do
exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de
3 de setembro de 1980. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de novembro de 2023, de acordo com o art. 18, III, “a”.)
Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído
por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição
será definida em Regulamento. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.922, de 11 de novembro de
2016.)
I - Secretário
de Desenvolvimento Social e Cidadania, a quem cabe a respectiva coordenação; (Redação alterada pelo art.5º da Lei
nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)
II - Secretário
da Fazenda;
III -
Secretário de Planejamento; (Redação alterada pelo
art.5º da Lei nº 12.559, de 13 de abril de 2004.)
IV - Secretário
Chefe do Gabinete Civil;
V - Secretário
de Produção Rural e Reforma Agrária;
VI - 03 (três)
representantes da sociedade civil.
VII - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de
órgãos e entidades executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas
nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.922, de 11 de novembro de 2016.)
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
Art. 5º O
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, em especial quanto aos
procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e pelo gestor do
FECEP, bem como quanto à composição do Conselho de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2004.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
GABRIEL ALVES MACIEL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ANEXO ÚNICO
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(alínea “h” do inciso I do art. 2º)
(Acrescido pelo art. 4° e Anexo 4 da Lei
n° 16.489, de 3 de dezembro de 2018, observada a vigência constante no art.
8°.)
DESCRIÇÃO
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CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
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Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
|
Automóveis
de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³.
|
8703.21.00
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.22.90
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.24.90
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.32.90
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.33.10
|
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.33.90
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
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Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante.
|
8704.31.20
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso
em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos
nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
|